Parecer nº 10790/2008 DE 20/06/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 jun 2008
ICMS. A concessão de prazo especial para pagamento do imposto incidente nas operações com mercadorias alcançadas pelo diferimento não alcança o respectivo serviço de transporte. RICMS-BA/97, art. 125, inciso IV, alínea "c", e § 9º.
A consulente, contribuinte de ICMS do Estado da Bahia acima qualificado, inscrito na condição de normal, nas atividades de comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento (CNAE Fiscal 4623108) e transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal (CNAE Fiscal 4930201), apresenta, via internet, Consulta Administrativa nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, questionando se a concessão de prazo especial para pagamento do imposto incidente nas operações com mercadorias alcançadas pelo diferimento alcança o respectivo serviço de transporte.
RESPOSTA:
Ao dispor sobre os prazos de recolhimento do ICMS por antecipação, o RICMS-BA/97, no art. 125, inciso IV, alínea "c", e § 9º, assim estabelece:
"Art. 125. O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário:
(...)
IV - tratando-se de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal:
(...)
c) no início da prestação do serviço, quando o imposto das mercadorias transportadas for exigido no momento da sua saída, salvo tratando-se de transportadora optante pelo Simples Nacional, hipótese em que se observará o disposto no inciso II do caput do art. 124.
(...)
§ 9º O recolhimento do imposto por antecipação de que trata a alínea "c" do inciso IV poderá ser efetuado nos prazos normais, desde que o contribuinte seja autorizado pelo Inspetor da sua circunscrição."
A análise do dispositivo supra nos leva a conclusão de que em todas as situações em que a legislação vigente (RICMS-BA/97) impõe que o ICMS seja pago na saída da mercadoria e que o DAE deve acompanhar a circulação é devido o recolhimento antecipado do imposto do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal. Estão dispensadas dessa obrigação apenas as transportadoras optantes do Simples Nacional, o que não é o caso.
A autorização para recolhimento em imposto em prazo especial é específica para o recolhimento do imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao diferimento, não alcançando o imposto incidente na prestação do respectivo serviço de transporte.
Dessa forma, temos que o Consulente está obrigado a antecipar o imposto incidente sobre o transporte dessas mercadorias. Para se beneficiar de prazo especial para pagamento do ICMS relativo às referidos serviços, deverá se dirigir à repartição fiscal de sua circunscrição e solicitar uma Autorização específica, conforme previsto no RICMSBA/97, art. 125, § 9º.
Ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, deverá o Consulente acatar o entendimento manifestado na mesma, ajustando- se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuar o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 20/06/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 20/06/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA