Parecer nº 10786 DE 05/05/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 mai 2013

ICMS. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO RETIDO NA OPERAÇÃO DE VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA CONSUMIDOR FINAL EFETUADA POR FILIAL ATACADISTA. O pedido de restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido não realizado, deverá ser feito através de processo administrativo fiscal, na forma do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal. Art.73, § 1° do RPAF.

O Consulente, inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS deste Estado na condição normal, com atividade principal de comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas, apresenta consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. n° 7.629/99, solicitando orientação nos seguintes termos:

Informa, esta empresa, que ao efetuar vendas fora do estabelecimento de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, emite nota fiscal, destacando o valor do imposto por substituição.

Dessa forma pergunta como proceder para creditar-se do valor retido nas vendas fora do estabelecimento, quando são efetuadas a consumidor final.

RESPOSTA

No regime de substituição tributária, chamada pela doutrina de "substituição tributária para frente", é atribuída ao primeiro contribuinte da cadeia comercial ou a quem a lei determinar, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelos contribuintes envolvidos nas sucessivas fases de comercialização do produto. Ou seja, é atribuída ao fabricante ou distribuidor, a condição de contribuinte substituto dos futuros adquirentes (contribuintes substituídos).

Entretanto, tratando-se de transferência de mercadorias sujeitas à substituição tributária para filial atacadista, situado neste Estado, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto por substituição será deslocada para a citada filial, que deverá fazer a retenção desse imposto, conforme o § 8°, I do art. 8° da Lei 7.014/96, "verbis":

§ 8° Não se fará a retenção ou antecipação do imposto quando a mercadoria se destinar:

I - a estabelecimento filial atacadista situado neste Estado, no caso de transferência de estabelecimento industrial ou de suas outras filiais atacadistas, localizado nesta ou em outra unidade da Federação, ficando o destinatário responsável pela retenção do imposto referente às operações internas subsequentes, hipótese em que aplicará a MVA prevista para a retenção por estabelecimento industrial;

Nas vendas diretamente a consumidor final (pessoa física ou jurídica não contribuinte de ICMS) não haverá sucessivas fases de comercialização, encerrando-se nesta operação a comercialização da mercadoria. Conseqüentemente, não há que se pensar em substituição tributária (Art. 8° da Lei 7.014/96).

Nas operações realizadas fora do estabelecimento, sem destinatário certo, com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, efetuadas por atacadistas, deverá ser emitida nota fiscal com o destaque do imposto por substituição, além de outras informações previstas em lei, conforme previsão do art. 347 do RICMS/12.

Observe que, independentemente da futura venda ser efetuada a consumidor final, o imposto por substituição deverá ser retido, tendo em vista a falta de conhecimento do destinatário da mercadoria, no momento da emissão da nota fiscal.

Aplicando-se os regramentos retro citados, entende-se que, na qualidade de filial atacadista, esse consulente será o responsável pela retenção do imposto por substituição, nas vendas fora do estabelecimento de mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Assim, deverá emitir nota fiscal (Remessa para fora do estabelecimento), com destaque do ICMS-ST.

Ora, se a venda for efetuada a consumidor final, o valor retido correspondente a essa venda será indevido, portanto, nesse caso, o contribuinte tem direito ao crédito no valor correspondente a esse indébito.

A restituição do valor pago indevidamente está prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal-RPAF, através do Decreto n° 7.629 de 09 de julho de 1999, em seu art. 73, § 1°. "verbis":

Art.73. Serão restituídas, no todo ou em parte, a quem provar haver assumido o encargo financeiro do tributo ou estiver expressamente autorizado por quem tiver suportado o ônus financeiro correspondente, as quantias pagas indevidamente relativas a tributo ou penalidade, observados os prazos de prescrição e decadência.

§ 1° É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

O pedido de restituição se dará através de processo administrativo fiscal, na forma do citado RPAF.

Oriente-se, também, que, se nas operações de venda fora do estabelecimento, ocorrerem, reiteradamente, vendas a consumidor final, o consulente, se assim desejar, poderá solicitar regime especial para apuração do imposto devido, bem como para a emissão de documentos ou a escrituração de livros fiscais, como estabelece o art. 107 e seguintes do RPAF.

Respondido o questionamento apresentado, ressalte-se que, conforme dispõe o art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto n°. 7.629/1999, o consulente deverá acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: MARGARIDA MARIA MATOS DE ARAUJO BRENHA CHA

GECOT/Gerente:09/05/2013 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:17/05/2013 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA