Parecer nº 10762 DE 13/09/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 set 2007

ICMS. Consulta via Internet.

O contribuinte habilitado à fruição dos benefícios do Programa Desenvolve poderá compensar a parcela não incentivada do imposto com o saldo credor existente na sua escrita fiscal. A empresa acima qualificada estabelecida na atividade de "fabricação de vinho", CNAEFiscal 1112700, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação través da Internet apresentando a seguinte consulta nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99: Informa que se encontra habilitada a fruição dos benefícios do Programa Desenvolve e apresenta a seguinte dúvida:

"Temos operações beneficiadas e operações de compra no mercado externo para revenda que não são beneficiadas pelo Desenvolve. Quando apuramos o saldo do ICMS a pagar operação beneficiada os 10 % não coberto pelo beneficio que deve ser quitado até o dia 09 de cada mês, podemos deduzir deste valor o saldo credor que temos de operação de compra e venda que também não é beneficiada?"

RESPOSTA:

Preliminarmente registramos que, conforme dados do Sistema INC - Informações do Contribuinte da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, a Consulente está inscrita na condição de Contribuinte Normal e não se encontra sob ação fiscal. Relativamente à matéria objeto da consulta deve ser informado que não há impedimento na legislação do Programa Desenvolve no sentido do contribuinte habilitado fazer a compensação da parcela não incentivada do imposto com o saldo credor existente na sua escrita fiscal. Para tanto, deverão ser mantidas escriturações distintas, separando as operações relacionadas com o incentivo fiscal daquelas que abrangem os produtos adquiridos para revenda; pois, frise-se, o citado saldo credor somente poderá ser utilizado para compensação da parcela não incentivada; a parcela cujo prazo sofreu dilação deverá ser efetuado em moeda corrente.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à  consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 17/09/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 01/10/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA