Parecer CECON nº 1075 DE 30/01/2024
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 jan 2024
ICMS. Consulta tributária. Operação de venda para entrega por conta e ordem de terceiro. Operação interestadual. Procedimento de emissão de notas fiscais descrito no art. 705, § 5.º, do Decreto n.º 24.569/1997.
ICMS. Consulta tributária. Operação de venda para entrega por conta e ordem de terceiro. Operação interestadual. Procedimento de emissão de notas fiscais descrito no art. 705, § 5.º, do Decreto n.º 24.569/1997.
I - DO RELATO:
O contribuinte acima assinalado, com CNAE principal n.º 2941700 (fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos), inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob o regime de substituição tributária, apresentou consulta a esta Secretaria a respeito de operação de compra à ordem, na forma como se relata a seguir.
Para a consecução de suas atividades, a consulente, sediada no Estado de São Paulo, adquire baterias de fornecedores localizados em São Paulo e Minas Gerais, e estas são enviadas diretamente para o destinatário final no Estado do Ceará, sem que os itens transitem pelo estabelecimento da consulente.
Questiona, então, como os documentos fiscais devem ser emitidos, já que não deseja que o destinatário final conheça os preços praticados entre a consulente e o vendedor remetente da mercadoria, pois são atuantes no mesmo mercado concorrencial.
Em termos fiscais, a consulente pretende aplicar:
1 – Para a operação de “Venda”, a emissão de Nota Fiscal de Venda, CFOP 6.119, ao destinatário final.
No documento fiscal constaria o destaque do ICMS, quando devido, nome do titular, endereço, número de inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
2 – Para operação de “Venda à Ordem”, o fornecedor da mercadoria emitiria Nota Fiscal de “Remessa Simbólica - Venda à Ordem”, CFOP 6.119, para a consulente – a qual se encontra localizada no Estado de São Paulo - contendo destaque do ICMS, quando devido, número, série, e subsérie da “Nota Fiscal de Venda”;
3 – Para a operação de “Remessa Por Conta e Ordem de Terceiros”, o fornecedor emitiria Nota Fiscal de Remessa Por Conta e Ordem de Terceiro, CFOP 6.923, que seguiria com o produto para o destinatário final. Nesta não se destacaria o ICMS, mas far-se-ia constar o número, série, subsérie e data da “Nota Fiscal de Venda” (mencionada no item 1 acima) e demais requisitos descritos na legislação.
II - DO PARECER:
Atenta ao Regulamento do ICMS, a consulente identificou no art. 705 do Decreto n.º 24.569/1997 disposição congruente com suas pretensões, in verbis:
“Art. 705. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS.
§ 1º O ICMS será destacado e recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
(...)
§ 5º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal:
I - pelo adquirente originário: com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da nota fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número e série da nota fiscal prevista na alínea anterior.” (grifos nossos)
Salienta-se que, nesse dispositivo, a consulente é denominada "adquirente originário", em São Paulo, o comprador da mercadoria é o “destinatário”, no Estado do Ceará, e o fornecedor das baterias é o “vendedor remetente”, de Minas Gerais ou São Paulo.
Portanto, na operação de venda à ordem, a cada entrega deverão ser emitidas 3 (três) notas fiscais:
1. Emitida pelo adquirente originário (art. 705, § 5.º, I, do Decreto n.º 24.569/1997) em favor do destinatário final, com CFOP 5.120 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem), com valor da operação e com destaque do imposto, se devido;
2. Emitida pelo vendedor remetente (art. 705, § 5.º, II, "a", do Decreto n.º 24.569/1997) em favor do destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, com CFOP 5.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado), sem destaque do imposto, referenciando a Nota Fiscal descrita no item anterior. Para preservar o sigilo comercial da operação, essa pode ser emitida com o valor constante da Nota Fiscal do item anterior, ou sem valor (valor igual a zero), neste último caso, consignando-se a seguinte observação no campo “Informações Complementares”: “Valor desta operação é o indicado na Nota Fiscal n.º XXXX (número da Nota Fiscal de venda do adquirente original para o destinatário final)”, indicando, em seguida, o número e a data deste parecer.
3. Emitida pelo vendedor remetente (art. 705, § 5.º, II, "b", do Decreto n.º 24.569/1997) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS se devido, com CFOP 5.118 ou 5.119 (venda de produção do estabelecimento ou de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem), e com indicação do valor da operação e destaque do imposto, se for o caso, referenciando as Notas Fiscais descritas nos itens anteriores.
III - DA CONCLUSÃO:
Portanto, sanados os questionamentos da consulente, visto que as operações por ela relatadas encontram disciplinamento no art. 705, § 5.º, do Decreto n.º 24.569/1997, submetemos os autos à consideração superior.
É o parecer, salvo melhor juízo.
A data da publicação indicada refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal da SEFAZ/CE.