Parecer nº 1074/2013 DE 17/01/2013
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 jan 2013
ICMS. A redução do imposto referente à Antecipação Tributária de 20% ou 60% está condicionada aos prazos regulamentares previstos nos artigos 273 e 274 do RICMS-BA/12, Dec. 13.780/2012.
A Consulente inscrita no cadastro de contribuintes de ICMS deste Estado na condição de microempresa, optante do Simples Nacional, com atividade principal de CNAE 4637199 - Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente apresenta consulta a esta Administração Tributária, nos termos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, questionando se o direito a redução de 20% ou 60% do valor a recolher da Antecipação Parcial é somente se o pagamento for efetuado no vencimento? Caso seja pago com atraso, ainda assim teria direito à redução?
RESPOSTA:
A matéria em questão encontra-se definida respectivamente nos artigos 273 e 274 RICMS, Decreto 13.780/12, conforme prevê reduções d e 60% e 20% do recolhimento da antecipação parcial nas aquisições interestaduais de mercadorias para comercialização. Registre-se que a redução de 60% (art. 273) está condicionada ao recolhimento do imposto no prazo legal. A redução de 20% (art. 274) , também, dependerá do respeito ao prazo regulamentar. Importando salientar que as reduções não são cumulativas.
Art.273. No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições oriundas de estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, fica concedida uma redução de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, na hipótese de o contribuinte efetuar o recolhimento no prazo regulamentar.
Art.274. No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, independentemente da receita bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurado, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar, não cumulativa com a redução prevista no art. 273.
Ressaltamos ainda que, o prazo para recolhimento da antecipação parcial é até o dia 25 do mês subsequente, para os contribuintes credenciados, ou antes da entrada da mercadoria no Estado da Bahia, para descredenciados, conforme disposição do art.332, inc. III e § 2º do RICMS/BA Dec. 13.780/2012:
Art. 332. O recolhimento do ICMS será feito:
(...)
III - antes da entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo:
(...)
b) não enquadradas no regime de substituição tributária e destinadas à comercialização, relativamente à antecipação parcial do ICMS;
§ 2º Poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas ..., "b", ... do inciso III, até o dia 25 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento..., o contribuinte regularmente i nscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - possua estabelecimento em atividade no Estado da Bahia há mais de 06 meses e já tenha adquirido mercadoria de outra unidade da federação;
II - não possua débito inscrito em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa;
III - esteja adimplente com o recolhimento do ICMS;
IV - esteja em dia com as obrigações acessórias e atenda regularmente as intimações fiscais.
Por fim, ao final de cada período de apuração, o valor total do imposto a recolher nos termos dos arts. 273 e 274, em relação a cada estabelecimento de contribuinte credenciado para pagamento no prazo previsto no § 2 º do art. 332, fica limitado a 4% das receitas mais as transferências ou 4% do valor das entradas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização, inclusive as transferências, o que for maior (art.275).
Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme dispõe o art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº. 7.629/1999, o consulente deverá acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista:VERA LUCIA GARCIA ANDRADE GONDIM
GECOT/Gerente:17/01/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor:25/01/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA