Parecer nº 10701/2008 DE 19/06/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 jun 2008

ICMS. Consulta. Possibilidade de transferência de saldo credore entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado. Disciplina do art. 114-A, do RICMS/Ba.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de produtos petroquímicos básicos, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à possibilidade de transferência, para outro estabelecimento da empresa situado em terriotório baiano, do saldo credor existente em sua escrita fiscal, na forma a seguir exposta:

- Informa a Consulente que a mesma estabeleceu-se neste Estado em 1975 com a atividade, entre outras, de produção do monômero de estireno, matéria-prima básica para a produção do poliestireno, paralisando suas atividades industriais em Janeiro p.p., em virtude de aspectos econômicos e financeiros. Ressalta que praticamente a totalidade da produção do seu estabelecimento era remetida para a unidade de produção de poliestireno localizada no Estado de São Paulo, explorada por empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, cujas saídas eram sempre tributadas pelo ICMS mediante aplicação da alíquota de 12%.

- Ao longo de todos esses anos, suas matérias-primas básicas, o eteno e o benzeno, sempre foram adquiridas junto à central de matérias primas do Polo Petroquímico de Camaçari, atualmente explorado pela Braskem, mediante a tributação do ICMS pela alíquota prevista para as operações internas, atualmente de 17%. Dessa forma, em virtude de adquirir os seus insumos internamente com uma alíquota de ICMS de 17% e de dar saída à sua produção por uma alíquota de 12%, a empresa gerou ao longo do tempo um Saldo Credor de ICMS de elevada monta.

- Diante do exposto, e considerando que a Consulente será adquirida por uma outra empresa, que por sua vez não tem interesse em manter o referido saldo credor, entende a mesma que, com base no artigo 25 da Lei Complementar 87/96, bem como no artigo 114-A do Regulamento do RICMS/BA, poderá transferir integralmente o valor do saldo credor existente no último dia anterior à sua venda, para o outro estabelecimento da empresa localizado na Rua Hidrogênio 3076 - Copec - Município de Camaçari, neste Estado, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob n. 60.435.351/0020-10 e com Inscrição Estadual n. 74.242.300 NO, e solicita posicionamento desta Diretoria de Tributação quanto a este entendimento.

RESPOSTA:

Conforme salientado pela Consulente em sua inicial, e seguindo a disciplina contida no art. 25, § 2º, da Lei Complementar nº 87/96, o Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Dec. nº 6.284/97, assim determina expressamente em sua art. 114-A, ao disciplinar a possibilidade de transferência de saldos credores entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados neste Estado:

"Art. 114-A. Poderão ser compensados os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.

§ 1º A transferência do saldo credor ou devedor será feita mediante a emissão de Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário do crédito ou débito, na qual serão indicados o valor do saldo a ser transferido, a data e uma das expressões: "Transferência de Saldo Credor" ou "Transferência de Saldo Devedor", conforme o caso.

§ 2º A Nota Fiscal será lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS de uso normal:

I - pelo remetente:

a) a débito, no item "Outros Débitos", na hipótese de transferência de saldo credor, com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Credor";

b) a crédito, no item "Outros Créditos", na hipótese de transferência de saldo devedor, com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Devedor";

II - pelo destinatário:

a) a crédito, no item "Outros Créditos", na hipótese de recebimento de saldo credor, com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Credor";".

Diante do exposto, e considerando as disposições legais acima transcritas, ressaltamos estar correto o entendimento da Consulente no tocante à possibilidade da mesma transferir, para seu estabelecimento localizado neste Estado e inscrito sob o nº 74.242.300 NO, o saldo credor apurado em sua escrita fiscal e não utilizado até o dia anterior à sua venda, observando-se os procedimentos descritos na legislação estadual para efeito de emissão dos documentos fiscais e registro nos livros específicos.

Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 30/06/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 30/06/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA