Parecer nº 10691/2008 DE 19/06/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 jun 2008

ICMS. Tratamento tributário dispensado às operações com sorgo.

A consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado, inscrita na condição de normal e estabelecida na atividade de "cultivo de soja", CNAE-Fiscal 115600, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

"Quando vendermos para outros estados os produtos como: sorgo, casca da soja, torta da soja, farelo da soja, torta do algodão e fibrilha do algodão, se o ICMS destes produtos deverá ser pago antecipado ou recolhido todo dia 09 do mês subseqüente?"

RESPOSTA:

O sorgo quando destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal é um produto amparado por isenção nas operações internas. As operações interestaduais com esse produto (também quando destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal) devem ser tributadas, no entanto com redução da base de cálculo no percentual de 60%, com previsão no art. 79 do RICMS-BA/97.

O prazo de pagamento do imposto relativo ao sorgo é aquele relativo às obrigações normais do contribuinte. Apenas quando as saídas forem realizadas por estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou a industrial, o imposto deverá ser recolhido por antecipação no momento da saída das mercadorias.

Relativamente aos demais produtos indicados na petição apresentada, o Consulente já foi orientado através do Parecer GECOT/DITRI nº 10065/2008, exarado em 11/06/2008, cujo teor pode ser obtido através do site da SEFAZ.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 19/06/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 19/06/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA