Parecer nº 10690/2008 DE 19/06/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 jun 2008
ICMS. Consulta. Antecipação Parcial. O recolhimento do imposto devido fica limitado a 4 % das receitas mais as transferências ou 4% do valor das entradas internas e interestaduais, de mercadorias destinadas à comercialização, inclusive as transferências, o que for maior. Art. 352-A, § 6º do RICMS-BA.
A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado, acima qualificado, microempresa optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica é o "comércio varejista de livros", dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação, apresentando consulta, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à interpretação do RICMS-BA/97, art. 352-A, § 6º.
A Consulente relata que o texto da redação do § 6º do art. 352-A não faz restrições ao que se refere ao "valor das entradas", dando a entender que para determinar o limite de recolhimento do imposto devido por antecipação parcial, deve-se incluir as aquisições para uso e consumo, bens do ativo, energia elétrica, entre outras feitas pelo contribuinte.
Isto posto, nos indaga se o seu entendimento está correto.
RESPOSTA:
De acordo com a redação atual, dada ao § 6º do art. 352-A pela Alteração nº 102, proferida pelo Decreto nº 11089, de 30/05/08, publicada no DOE de 31/05/08 a 01/06/08, cujos efeitos surtiram a partir de 31/05/08, o valor total do imposto a recolher nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo, em relação a cada estabelecimento de contribuinte credenciado para pagamento no prazo previsto no § 7º do art. 125, fica limitado a 4% das receitas mais as transferências ou 4% do valor das entradas internas e interestaduais, de mercadorias destinadas à comercialização, inclusive as transferências, o que for maior.
Para fins de aplicação do percentual de 4%, estabelecido no § 6º do art. 352-A, devem ser consideradas, portanto, todas as entradas de mercadorias (internas ou interestaduais) destinadas à comercialização, bem como as transferências; e todas as receitas auferidas (inclusive aquelas decorrentes de serviços prestados, ainda que não tributados pelo ICMS), mais as transferências. Registre-se, por fim, que a apuração deve ser feita por estabelecimento, ou seja, devem ser consideradas as entradas e saídas do estabelecimento, autonomamente.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA
GECOT/Gerente: 19/06/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 19/06/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA