Parecer GEOT nº 1069 DE 20/10/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 out 2011

Pagamento antecipado do ICMS, nas transferências interestaduais de arroz.

....................................... pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na .........................., inscrita no CNPJ sob o nº .................... e como substituta tributária no CCE/GO sob o n° ................, formula consulta sobre o pagamento antecipado do ICMS nas entradas dos produtos relacionados no Anexo Único do Decreto n° 6.716, de 30 de janeiro de 2008, provenientes de outra Unidade da Federação ou do exterior.

Relata que é uma indústria de beneficiamento de arroz, feijão, açúcar e café estabelecida em Minas Gerais e que pretende instalar no território do Estado de Goiás uma filial - comércio atacadista para comercializar arroz e feijão no mercado interno.

Isso posto, formula as seguintes indagações, ipsis litteris:

1. A indústria estabelecida no Estado de Minas Gerais irá transferir os produtos a preço de custo destacando o ICMS de transferência e ICMS antecipado conforme decreto 6.716 de 30/01/2008 e decreto 7.153 de 20/09/2010.

2. A filial estabelecida no Estado de Goiás (débito e crédito) efetuará em sua escrita fiscal o crédito do ICMS recebido em transferência e o crédito do pagamento da antecipação do ICMS, conforme Art. 8°, § único do Decreto 6.176 de 30/01/08.

3. A filial estabelecida no Estado de Goiás (débito e crédito) efetuará vendas de arroz para clientes do Estado de Goiás com um percentual de 7%.(g.n.)

4. A cada mês será realizado um fechamento mensal para apuração do valor a pagar de ICMS para o Estado de Goiás, efetuando a entrega de DPI e pagamento do ICMS a recolher.

Pois bem. Primeiramente, impende ressaltar que a consulente é signatária do TARE n° .......... que lhe confere a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS devido por antecipação nas remessas das mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto n°6.716/2008 (objeto da presente consulta) aos contribuintes goianos.

Em síntese, o Decreto n° 6.716/2008 estabelece o pagamento antecipado do ICMS na entrada dos produtos relacionados em seu Anexo Único (farinha de trigo e arroz de diversos tipos), provenientes de outra Unidade da Federação, a saber:

Art. 1º Fica exigido o pagamento antecipado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS- na entrada dos produtos relacionados no Anexo Único deste Decreto, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior.(g.n.)

A responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido por antecipação é do contribuinte estabelecido no Estado de Goiás (art. 2°, caput). No entanto, o decreto permite ao industrial, ao atacadista e ao distribuidor estabelecido em outro Estado, mediante a assinatura de termo de acordo de regime especial (hipótese que se enquadra a consulente), assumir tal responsabilidade (art. 2°, parágrafo único).

Dessa forma, desde que o TARE n° ............... esteja vigente, a consulente, nas remessas a contribuintes goianos dos produtos relacionados no Anexo Único do Decreto n° 6.716/2008, ainda que para seu estabelecimento filial (comércio atacadista), deve apurar e recolher o ICMS devido por antecipação na forma e prazos fixados. Em caso de não vigência, a responsabilidade ficará a cargo do contribuinte goiano, ainda que filial da consulente, que deverá efetuar o pagamento no momento do ingresso das mercadorias no Estado de Goiás (art. 6°).

No tocante ao valor da operação de transferência, uma vez que o fato gerador ocorre no momento da saída das mercadorias, a consulente deve observar a legislação tributária de seu Estado, Minas Gerais. No entanto, a legislação mineira deve guardar consonância com as normas gerais de ICMS, que estão estabelecidas na Lei Complementar n° 87/1996, conhecida como Lei Kandir, que fixa no § 4° do art. 13 as bases de cálculo nas saídas de mercadorias para estabelecimentos localizados em outros Estados, pertencentes ao mesmo titular.Tanto o valor do ICMS destacado na nota fiscal de envio das mercadorias quanto o valor pago antecipadamente a título de ICMS constituem crédito para a filial da consulente, que deve, ainda, observar as demais normas tributárias estaduais (art. 8°, Decreto n° 6.176/2008).

Já em relação à alíquota aplicável no âmbito do Estado de Goiás, o arroz está sujeito à alíquota interna de 12% (doze por cento) (alínea “a” do art. 27 do CTE) e à redução de base de cálculo de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna (inciso XXXIII do art. 8° do Anexo IX do RCTE).

Por fim, as operações pretendidas pela consulente somente são viáveis caso ocorra a circulação física das mercadorias, ou seja, que a mercadorias sejam efetivamente remetidas em transferência ao Estado de Goiás, visto que o entendimento da Administração Fazendária goiana é no sentido de que a “venda a ordem”” não se aplica a operações que envolvam matriz/filial, controladora/controlada, consórcio de sociedades, grupo de sociedades e sociedades controladas em conjunto, entre outras formas societárias que permitam uma relação interempresarial.

Ante todo o exposto, conclui-se que:

1.   desde que o TARE n° .............. esteja vigente, a consulente, nas remessas a contribuintes goianos dos produtos relacionados no Anexo Único do Decreto n° 6.716/2008, ainda que para seu estabelecimento filial (comércio atacadista), deve apurar e recolher o ICMS devido por antecipação na forma e prazos fixados. Em caso de não vigência, a responsabilidade ficará a cargo do contribuinte goiano, ainda que filial da consulente, que deverá efetuar o pagamento no momento do ingresso das mercadorias no Estado de Goiás (art. 6°, Decreto n° 6.716/2008);

2. no tocante ao valor da operação de transferência, uma vez que o fato gerador ocorre no momento da saída das mercadorias, a consulente deve observar a legislação tributária de seu Estado, Minas Gerais. Tanto o valor do ICMS destacado na nota fiscal de envio das mercadorias quanto o valor pago antecipadamente a título de ICMS constituem crédito para a filial da consulente, que deve, ainda, observar as demais normas tributárias estaduais (art. 8°, Decreto n° 6.716/2008);

3.   no âmbito do Estado de Goiás, o arroz está sujeito à alíquota interna de 12% (doze por cento) (alínea “a” do art. 27 do CTE) e à redução de base de cálculo de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna (inciso XXXIII do art. 8° do Anexo IX do RCTE);

4.   as operações pretendidas pela consulente somente são viáveis caso ocorra a circulação física das mercadorias, ou seja, que as mercadorias em transferência sejam efetivamente remetidas ao Estado de Goiás.

É o parecer.

Goiânia, 20 de outubro de 2011.

ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO

Assessor Tributário

Aprovado:  

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária