Parecer nº 10655 DE 26/06/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 jun 2009
ICMS. Não se aplica aos estabelecimentos com atividades efetivas de comércio varejista de pães e roscas, bolos, tortas e outros produtos de padaria com venda predominante de produtos produzidos no próprio estabelecimento a obrigatoriedade de emissão de notas fiscais eletrônicas, conforme dispõe a alínea "av" do inciso IV do artigo 231-P do Regulamento do ICMS em vigor. A referida obrigatoriedade se aplica aos fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha com predominância na atividade de fabricação.
A consulente, empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, questionando, em relação à obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica, a partir de 01/09/2009, pelos contribuintes com atividades constantes nos CNAE´s 4121-1/01 e 4121-1/02, elencados na obrigatoriedade.
A Consulente afirma que o Protocolo ICMS n°87, de 26/09/2008, que dá nova redação ao Protocolo ICMS nº 10/07, incluindo novos segmentos na obrigatoriedade de utilização da NF-e Modelo 55, em substituição a NF modelo 1 e 1-A, a partir de 1º de setembro de 2009, incluiu na obrigatoriedade os Fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolachas, atividade correspondente, no seu entender, à Seção C, divisão 10 do CNAE, referente às INDÚSTRIAS. Por isso, entende que os CNAE´s pertencentes à Seção G, divisão 47, correspondentes a Comércio Varejista, 4721-1/01-Padaria e confeitaria com predominância de produtos de fabricação própria e 4721-1/02-Padaria e confeitaria com predominância de revenda, apesar de serem fabricantes destes produtos (pães, biscoitos e bolachas), porque fazem venda diretamente ao consumidor, tratam-se de COMÉRCIO VAREJISTA, DESOBRIGADOS, portanto, da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF_e.
Em tempo, informa que a empresa está cadastrada indevidamente no CNAE 10.91-1/00 - Fabricação de Produtos de panificação, pois trata-se de uma Microempresa com venda direta de seus produtos ao consumidor, com faturamento médio mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando o correto seria 4721-1/01-Padaria e confeitaria com predominância de produtos de fabricação própria.
Tendo em vista o prazo curto para o início da obrigatoriedade de emissão da NF_e (01/09/2009), pede breve retorno à sua indagação.
RESPOSTA:
Em resposta à indagação da Consulente, pode-se afirmar que a obrigação de emitir notas fiscais eletrônicas não depende da classificação indicada em seu cadastramento perante o ICMS, e sim, depende da sua efetiva atividade.
O Regulamento do ICMS em vigor estabelece em seu artigo 231-P, inciso IV que a partir de 1º de setembro de 2009 estarão obrigados à emissão de notas fiscais eletrônicas os fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha.
Sendo a Consulente uma padaria, efetivamente ela é fabricante dos pães que vende. No entanto, consultando a Classificação Nacional de Atividades Econômicas encontra-se a segmentação dessa atividade na Seção G, COMÉRCIO, Divisão 47, COMÉRCIO VAREJISTA, Grupo 472, COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO, Classe 4721-1, COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE PADARIA, LATICÍNIO, DOCES, BALAS E SEMELHANTES e Subclasse 4721-1/01, PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, que compreende o comércio varejista de pães e roscas, bolos, tortas e outros produtos de padaria com venda predominante de produtos produzidos no próprio estabelecimento.
Diversamente, são incluidas em segmento próprio - Seção C - as atividades da INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO caracterizadas como FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, de que faz parte a clase 1091-1 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO.
Considerando que a alínea "av" do inciso IV do artigo 231-P do Regulamento do ICMS em vigor se aplica aos fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha com predominância na atividade de fabricação e não se aplica aos estabelecimentos com atividades efetivas de comércio varejista de pães e roscas, bolos, tortas e outros produtos de padaria com venda predominante de produtos produzidos no próprio estabelecimento, entende-se que a esses últimos estabelecimentos não se aplica a obrigatoriedade de emissão de notas fiscais eletrônicas.
Observo que a Consulente deve corrigir seu perfil cadastral perante o ICMS para indicar sua real atividade.
É o parecer
Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA
GECOT/Gerente: 29/06/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 29/06/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA