Parecer nº 10643 DE 26/06/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 jun 2009
ICMS. Crédito. Restituição.
A consulente, consulente é usuário de ECF e diz ter procedido ao cadastramento da situação tributária dos itens de mercadorias comercializados nos seus equipamentos, em consonância com o disposto na legislação tributária em particular o parágrafo único do Art. 207 do RICMS. Diz que apesar da preocupação com esta atividade, quando do cadastramento constatou que algumas mercadorias, por erro ou equívoco, ou quando de uma intervenção técnica no equipamento ou por mudança do sistema de automação comercial, apresentaram erro na indicação da carga tributária, por exemplo, tributando mercadorias enquadradas na substituição tributária, isentas ou não tributadas, ensejando um recolhimento a maior do ICMS. Estes fatos podem ser comprovados através dos registros 60 A e 60R dos arquivos magnéticos, em conformidade com as leituras "Redução Z" que representa o resumo diários das operações com a situação tributária e as alíquotas aplicáveis a cada mercadoria e do registro. Postos os fatos consulta:
1- Uma vez que houve recolhimento a maior, este valor seria objeto de pedido de restituição ou de lançamento a crédito diretamente no Registro de Apuração do ICMS? 2- Nos meses em que houve recolhimento a maior referente a alguns itens de mercadorias e a menor relativamente a outros itens, poderíamos adotar o procedimento de compensação e, do resultado, se devedor, recolher espontaneamente com os acréscimos devidos, e , se credor, lançar o valor diretamente no RICMS como outros créditos?
RESPOSTA:
Entendemos que a consulta apresenta três aspectos: o primeiro sobre o que tecnicamente denominamos estorno ou anulação de débito, ou seja, lançamento a crédito dentro de um mesmo período; o segundo sobre o recolhimento intempestivo do ICMS e o terceiro aspecto que é o pedido de restituição.
Quanto ao primeiro aspecto sendo a consulente usuária de ECF e constando do cupom fiscal o valor do débito fiscal, há em regra, um impedimento legal para que seja efetuado o estorno, ex vi do Art 112 do RICMS que dispõe:
" O débito fiscal só poderá ser estornado ou anulado quando não se referir a valor constante em documento fiscal."
Observa, porém os §§ 3º e 4º do mencionado artigo que "no caso de devolução de bens adquiridos para uso, consumo ou ativo permanente, já tendo sido paga a diferença de alíquotas, o estorno do débito atenderá ao disposto no § 2º do art. 652 e que "o débito fiscal lançado a mais ou indevidamente, quando não for admissível o estorno ou anulação nos termos do Art. 112, poderá ser objeto de pedido de restituição, na forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.
Anotamos também a necessidade de ser observado o Art. 113 do RICMS que dispõe no sentido de que a "escrituração fiscal do estorno ou anulação de débito deve ser feita mediante emissão de documento fiscal, cuja natureza da operação deverá ser "Estorno de Débito", consignando-se o respectivo valor no Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos".
Podemos assim em resumo, responder sobre as questões apresentadas:
1º- Havendo recolhimento a maior, não sendo este valor possível de estorno ou anulação deve ser objeto de pedido de restituição.
2º- Havendo recolhimento a menor, a consulente deve recolher espontaneamente, com os acréscimos devidos. A legislação não permite nesta hipótese a adoção de "procedimento de compensação".
É o parecer
Parecerista: HELCONIO DE SOUZA ALMEIDA
GECOT/Gerente: 29/06/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 29/06/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA