Parecer nº 1061/2008 DE 15/01/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 jan 2008

ICMS. Consulta via Internet. Contribuinte deve fornecer mais detalhes da situação que ensejou a dúvida. Consulta não solucionada.

O consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de normal e estabelecido na atividade de "comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes,", CNAE - Fiscal 4681801, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, relativa ao art. 512-A, §6º-B do RICMS-Ba:

"(...) somos distribuidora de combustíveis localizada neste Estado, e adquirimos durante o ano 2007, B-100 de outra unidade de federação, com o imposto cobrado por substituição tributária recolhido para o estado da Bahia, conforme reza o Conv. 08/2007

(...) gostaria de saber onde se encaixa o parágrafo 6º do art. 512-A do RICMS-BA. Este parágrafo menciona a obrigatoriedade do estorno de um crédito por mim apropriado, tendo em vista que esse produto (B-100) já tenha entrado com substituição tributária e não houve nenhum lançamento de crédito no livro de apuração do ICMS?"

RESPOSTA:

Considerando que o comando do §6º-B do art. 512-A (no sentido de que, quando efetuar a mistura de óleo diesel com biodiesel seja efetuado o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel) é dirigido aos contribuintes que efetuarem operações interestaduais; e, uma vez que a consulente não informa no requerimento sobre esta circunstância, a solução da consulta fica prejudicada.

Sugerimos que a consulente ingresse com outra consulta apresentando mais detalhes da situação objeto da dúvida.

É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 15/01/2008 - ELY DANTAS DE SOUZA CRUZ

DITRI/Diretor: 15/01/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA