Parecer UNATRI/SUPREC/GETRI/SEFAZ-PI nº 106 DE 31/12/2022

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 31 dez 2022

ASSUNTO: Tributário. ICMS. Consulta sobre operações referentes a substituição de partes e peças em virtude de garantia. CONCLUSÃO: Na forma do Parecer.

A empresa acima qualificada, ingressou com o presente processo de consulta, solicitando orientações sobre procedimentos relacionados às operações relativas a substituição de partes e peças em virtude de garantia.

A consulente declara atuar no ramo de reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos, enquadrada no CNAE 95.11.8-00 e informa que para o exercício da referida atividade emite as notas fiscais, conforme dispõe o Convênio 27/2007.

Relata ainda que ao receber as partes e peças defeituosas, emite a nota fiscal de entrada, referenciando a nota fiscal que originou a saída dos produtos para substituição, com Natureza da Operação: Retorno de Remessa em Garantia — CFOP 1949/2949 e com redução de 10% do valor total da peça. Todavia, após o reparo/substituição das partes e peças, o cliente final está emitindo uma nota fiscal de Retorno em Garantia das peças e/ou placas defeituosas, considerando o mesmo valor das partes e peças novas.

Expõe o entendimento que a nota emitida pelo cliente não está prevista no convênio 27/2007, motivo pelo qual não efetua o registro da respectiva nota.

Por fim, faz os seguintes questionamentos: ipsis litteris

“Temos alguma exposição em não estar efetuando o registro dessa nota fiscal? Se devemos registrá-la, como devemos proceder? Pois, não podemos efetuar o registro da nota fiscal em questão e também emitir a nota fiscal de entrada, conforme determina a legislação, assim duplicando o estoque e registros fiscais, bem como o registro dos produtos defeituosos com valor indevido. ”

A princípio, cabe observar que o comprovante de pagamento de taxa anexado ao processo, no valor de 8,16 (oito reais e dezesseis centavos) não corresponde ao valor correto de taxa de consulta sobre matéria fiscal atribuído no item 4.3, do Anexo I, da Lei 4.254 de 1988, com redação da lei 7.528 de 2021, que disciplina a cobrança de Taxas Estaduais, que atualmente equivale a 150,00 UNIDADES FISCAIS DE REFERÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ -UFR- PI.

Assim, tendo em vista o não atendimento dos requisitos legais, no que tange ao pagamento do valor correto da taxa de consulta, declaramos ineficaz a presente consulta, ou seja, inapta para produção dos efeitos próprios ao processo de consulta dispostos no art. 1.555 do Decreto 13.500/08 –RICMS.

Não obstante ao citado no parágrafo anterior, forneceremos a seguir, orientações gerais apontadas no regulamento do ICMS, sobre a matéria objeto da dúvida. Porém, nada impede que o consulente entre com um novo processo de consulta, anexando o comprovante de pagamento da taxa corresponde ao valor da taxa de consulta, nos termos da Lei 4.254/88.

Pois bem, a nível estadual, a regulamentação dos procedimentos relacionados às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, está disposta no Capítulo XXI, do Título II, do Livro III, do Decreto 13.500/08 – RICMS-
PI, editado conforme termos do Convênio 27/2007.

Assim, de acordo com o artigo 1.018 do mencionado Decreto, abaixo transcrito, na entrada de peça defeituosa a ser substituída, a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a discriminação da peça defeituosa; o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo concessionário, pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada; o número da ordem de serviço ou da nota fiscal – ordem de serviço; o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

Art. 1.018. Na entrada de peça defeituosa a ser substituída, o concessionário, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I – a discriminação da peça defeituosa;

II – o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo concessionário, pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;

III – o número da ordem de serviço ou da nota fiscal – ordem de serviço;

IV – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

Art. 1.019. A nota fiscal de que trata o art. 1.018 poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I – na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

c) o número do chassi e outros elementos identificados do veículo autopropulsado, se for o caso.

II – a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 1.018 na nota fiscal a que se refere o caput.

Art. 1.020. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pela concessionária, o estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.

Art. 1.021. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 1.018.

Art. 1.022. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, o concessionário, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, quando devido, indicando como destinatário o proprietário da mercadoria ou do veículo, quando for o caso, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas neste Estado.

Salientamos ainda que fica isenta do ICMS, a remessa da peça defeituosa para o fabricante, promovida pela oficina credenciada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento (art. 1.020 do Decreto 13.500/08), sendo que o valor atribuído à referida peça será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo concessionário, pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada (art. 1.021 do Dec. 15.500/8-08).

Logo, quando o consulente efetuar operações relativas a substituição de partes e peças em virtude de garantia, deverá observar os procedimentos previstos no Convênio 27/2007, incorporados na legislação estadual, conforme arts. 1.016 a 1.022, do Decreto 13.500/08 – RICMS-PI.

Por fim, ressalvamos que quando o tomador do serviço for contribuinte do ICMS e emitir a Nota Fiscal Eletrônica referente a remessa do bem para conserto, sem destaque do imposto, explicitando a natureza da operação correspondente, orientamos ao consulente, prestador do serviço, que efetue o registro da citada nota, na coluna outros, informando que se trata de uma operação de entrada de mercadoria para conserto, sem a incidência do imposto. Importante ainda que na nota fiscal de entrada emitida pelo consulente por ocasião da entrada da peça defeituosa a ser substituída, deve referenciar o documento fiscal emitido pelo cliente, se contribuinte do imposto.

Cumpre observar que o entendimento exarado na presente resposta vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso.

É o parecer, ora submetido à superior consideração.