Parecer nº 10556 DE 17/06/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 jun 2008
DESENVOLVE. O regime de diferimento do ICMS previsto na legislação do referido Programa não se caracteriza como um regime de tributação opcional para o contribuinte habilitado, mas sim como uma obrigação legal.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à aplicabilidade do benefício do diferimento do ICMS nas aquisições de insumos destinados ao seu processo produtivo, na forma a seguir exposta:
- Informa a Consulente que a mesma tem como objeto social principal a produção de celulose solúvel (CNAE 0211.500), e que a sua unidade fabril produz atualmente 110.000 t/ano de celulose solúvel, destinadas principalmente à industrialização de viscose/rayon por terceiros, sendo que em média 85% (oitenta e cinco por cento) se destina ao mercado internacional. Embora a Consulente esteja habilitada, nos termos previstos no Programa DESENVOLVE, a adquirir insumos com diferimento do ICMS, vem estudando a possibilidade de contratar novo fornecedor de insumo no Estado da Bahia, o qual, porém, não tem interesse em adotar o diferimento do ICMS nas suas saídas para a Consulente, alegando a repercussão financeira do acúmulo de crédito do ICMS sem expectativa de realização, e condiciona o fornecimento do insumo à inclusão dos custos da não realização dos créditos no preço de comercialização.
- Diante do exposto, a Consulente vislumbra a hipótese de adquirir o insumo do citado fornecedor sem, contudo, usufruir o benefício do diferimento previsto no Programa Desenvolve, e efetua os seguintes questionamentos:
1- Estaremos contrariando algum dispositivo legal relacionado com as diretrizes do benefício do Desenvolve na hipótese de adquirir o insumo sem utilizar o diferimento do ICMS na operação acima elencada?
2 - Poderemos sofrer alguma restrição no que tange ao nosso direito de usar e gozar deste benefício caso a nossa opção seja, realmente, não utilizá-lo na referida operação?
RESPOSTA:
Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que o regime de diferimento do ICMS, uma vez estabelecido na legislação estadual para determinada operação, não se caracteriza como um regime de tributação opcional para o contribuinte, mas sim como uma obrigação legal.
Com efeito, importante salientar que o diferimento é um regime de tributação que visa adiar, retardar ou procrastinar o lançamento e recolhimento do imposto incidente sobre determinadas operações, caracterizando-se como uma importante ferramenta utilizada pela Administração Tributária para simplificar os mecanismos de cobrança e possibilitar a oferta de determinado produto no mercado interno com preços reduzidos (uma vez que o ônus financeiro do imposto é postergado para uma fase posterior de circulação), não se constituindo, portanto, num procedimento opcional para o contribuinte.
Dessa forma, ao habilitar-se ao tratamento instituído pelo Programa Desenvolve através das Resoluções nºs 03/2005 e 66/2005, exaradas pelo Conselho Deliberativo do referido Programa, a Consulente obrigou-se a observar o tratamento tributário ali especificado, independente da repercussão financeira resultante da sua adoção. Dessa forma, a inobservância do regime de tributação estabelecido no referido Programa, por parte do contribuinte regularmente habilitado, constitui-se numa desobediência à legislação posta, autorizando a aplicabilidade da multa prevista no art. 915 do RICMS/Ba, bem como a glosa do crédito lançado pelo destinatário do produto.
Respondidas as questões apresentadas, ressaltamos, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99). É o parecer.
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 18/06/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 18/06/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA FAZENDA