Parecer CECON nº 1055 DE 30/07/2024
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 jul 2024
ICMS. Consulta tributária. Operações interestaduais. Fluido de freio. Sujeição à substituição tributária interna. Contribuinte remetente situado em outra unidade federada obrigado à retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes. Cláusula primeira, § 1.º, do Convênio ICMS 110/07; Anexo VII do Convênio ICMS 142/18; Art. 431, § 3.º, e Art. 470, § 1.º, inciso I, do Decreto n.º 24.569/1997; Art. 34, § 4.º, e Anexo Único da Lei n.º 18.665/2023.
ICMS. Consulta tributária. Operações interestaduais. Fluido de freio. Sujeição à substituição tributária interna. Contribuinte remetente situado em outra unidade federada obrigado à retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes. Cláusula primeira, § 1.º, do Convênio ICMS 110/07; Anexo VII do Convênio ICMS 142/18; Art. 431, § 3.º, e Art. 470, § 1.º, inciso I, do Decreto n.º 24.569/1997; Art. 34, § 4.º, e Anexo Único da Lei n.º 18.665/2023.
I – DO RELATO
O contribuinte acima identificado, situado no estado da Bahia, CNAE Fiscal n.º 1922599 (Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino), realiza consulta fiscal relativa aos fatos descritos a seguir.
A consulente fabrica e comercializa aditivos de uso industrial, dentre eles o produto fluido de freio, de NCM/SH 3819.00.00, que não consta no rol de mercadorias descritas nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 142/2018.
Sustenta a interessada que o Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, estabelece o regime de substituição tributária para operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, não estando presente no referido anexo o produto fluido de freio (NCM/SH 3819.00.00).
Afirma o contribuinte que comercializa o produto fluido de freio (NCM/SH 3819.00.00) com clientes localizados em todos os Estados da Federação e jamais lhe foi exigido o recolhimento do ICMS-ST, na condição de substituta tributária, para esse produto.
Contudo, aduz a consulente que o RICMS-CE institui o regime de substituição tributária para operações com aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código máquinas 3814.00.00 da NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos os produtos para uso em aparelhos, equipamentos, motores e veículos, conforme art. 470, § 1.º, inciso I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997.
Argumenta o contribuinte que o termo “fluidos” do art. 470, § 1.º, inciso I, do Decreto n.º 24.569/1997 é genérico e poderia abranger quaisquer produtos caracterizados como substância líquida que se move/desliza com facilidade. Além disso, afirma que o Estado do Ceará não observou a exigência de internalização dessa norma mediante indicação expressa da NCM e o CEST do fluido a que se refere o RICMS-CE.
Face às premissas supracitadas, vem a consulente requerer posicionamento do Fisco Estadual quanto aos seguintes questionamentos:
1. Está correto o entendimento da consulente de que a mercadoria que comercializa designada “fluido de freio”, classificada no NCM/SH 3819.00.00, não está contemplada nos Anexos II ao XXVII do Convênio ICMS 142/18, e que por isso este produto não se submete ao regime de substituição tributária?
2. Em caso afirmativo, está correto o entendimento de que, a despeito de o RICMS/CE-1997 ter trazido de forma genérica o termo “fluido” como indicador de mercadoria sujeita à substituição tributária, não é devida a retenção e recolhimento de ICMS ST nas operações que destinem o produto fluido de freio - NCM/SH 3819.00.00 a adquirente localizado no Estado do Ceará?
3. Caso esse órgão consultivo conclua que o entendimento da consulente não está correto, qual é a fundamentação legal que subsidia sua conclusão no âmbito dos regramentos do Convênio 142/18, que dispõe sobre as regras e produtos sujeitos ao regime da Substituição Tributária, além do texto genérico constante do art. 470, §1º, I, do RICMS/CE-1997?
Informa a consulente que não se encontra sob ação fiscal com relação à matéria objeto da consulta e que o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior.
É o relato.
II – DO PARECER
A formalização de consulta à legislação tributária visa conferir segurança jurídica ao contribuinte acerca da adequada aplicação normativa a um fato determinado. Sendo assim, a análise versada pressupõe correspondência entre a narrativa exposta e a realidade, não se prestando a consulta tributária a aferir a factibilidade das operações descritas pela consulente.
Trata a consulta acerca da aplicabilidade do regime de substituição tributária de que trata o art. 470 do Decreto n.º 24.569/1997 ao produto fluido de freio comercializado pela consulente.
Inicialmente, vale ressaltar que o regime de substituição tributária de combustíveis e lubrificantes é regulamentado pelo Convênio ICMS 110/07, que autoriza os estados a atribuir ao remetente desses produtos, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária.
Torna-se ainda necessário mencionar que o § 1.º da Cláusula primeira do Convênio ICMS 110/07 expressamente determinava a aplicação do regime de substituição tributária para operações realizadas com fluidos para freios hidráulicos, posicionados na NCM 3819.00.00, dispositivo esse revogado pelo Convênio ICMS 130/20, de 14 de outubro de 2020, com efeitos desde 01.º de abril de 2021.
O Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, por sua vez, relaciona um total de 18 itens, dentre os quais destacam-se os seguintes:
Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
ANEXO VII - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
7.0 | 06.007.00 | 2710.19.3 | Óleos lubrificantes |
8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 |
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes |
18.0 | 06.018.00 | 2710.20.00 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
Afirma a consulente que o produto fluido de freio não consta no rol de mercadorias do Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, não podendo ser confundido com óleos lubrificantes ou óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, por receber classificação NCM 3819.00.00, ao que requer o reconhecimento da inaplicabilidade do regime de substituição tributária ao produto indicado.
Importante frisar que o fluido de freio consiste em produto formulado para não causar danos aos componentes de borracha, preservando a integridade dos vedadores dos sistemas de freio. Sua
função primordial é transmitir a força aplicada, acionando as lonas e pastilhas contra os tambores e discos de freio. Esse produto essencial nos sistemas de frenagem e embreagens hidráulicas é
caracterizado por ser um líquido sintético que pode ter base mineral, base de silicone ou base de glicol.
Dessa forma, é possível distinguir vários tipos de fluido de freio, classificados como DOT 3, DOT 4, DOT 5 e DOT 5.1. O referido produto é regulamentado pelo padrão estabelecido pela
norma do Department of Transportation (DOT). Os principais parâmetros para identificar as diferentes classes de especificação conforme essa norma são a temperatura de ebulição e a
viscosidade do produto.
Resguardadas tais características, o produto fluido de freio, conquanto não constante no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, permanece listado no conjunto de produtos sujeitos a regime de substituição tributária pelo regulamento tributário cearense, conforme se extrai do art. 470, § 1.º, inciso I, do Decreto n.º 24.569/1997, confira-se:
Art. 470. Fica atribuída ao remetente na qualidade de contribuinte substituto, na saída de lubrificantes destinados a contribuinte sediado neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à operação:
I - com aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código máquinas 3814.00.00 da NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos os produtos para uso em aparelhos, equipamentos, motores e veículos; (grifos acrescidos)
O campo semântico do produto “fluidos” é dado pelo conjunto de mercadorias em que está inserido e pela parte final do inciso I do § 1.º do art. 470, quando relaciona o item ao uso em aparelhos, equipamentos, motores e veículos.
Não resta dúvida de que o fluido de freio é utilizado em sistemas de frenagem de veículos automotores, o que torna despiciendo avaliar o conceito de fluidos de forma abrangente, uma vez que o produto em tela, por óbvio, guarnece as características de qualquer fluido, independentemente da viscosidade e do ponto de ebulição do produto, além de ser aplicado em veículos.
Ademais, apesar das alterações efetuadas no âmbito do Convênio ICMS 110/07, o estado do Ceará manteve o produto em comento no regime de substituição tributária, estando, inclusive, listado no Anexo Único da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, que discrimina os produtos sujeitos à substituição tributária interna na forma do art. 34, § 4.º, da própria lei, in verbis:
Art. 34. A responsabilidade pelo pagamento do ICMS na condição de substituto tributário poderá, na forma da legislação, ser atribuída em relação ao ICMS incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações interestaduais que
destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do ICMS.
(...)
§ 4.º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária interna são aquelas relacionadas no Anexo Único desta Lei.
(...)
ANEXO ÚNICO DA LEI N.º 18.665, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA (ART. 34, § 4.º)
(...)
- Lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, resíduos de óleos, removedores e óleo de tempero, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
Dessa forma, firma-se o entendimento de que o produto fluido de freio, classificado na posição NCM 3819.00.00, está sujeito ao regime de substituição tributária do art. 470 do Decreto n.º 24.569/1997, ficando o remetente, na qualidade de contribuinte substituto, obrigado pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, nas operações que realiza com o produto indicado para destinatário contribuinte sediado neste estado.
Por fim, ressalta-se que no caso do ICMS por substituição tributária não ser indicado no documento fiscal ou não ser retido pelo remetente, conforme estipulado no art. 470 do Decreto n.º 24.569/1997, o art. 431, § 3.º, do mesmo decreto informa que a responsabilidade do contribuinte substituído não fica excluída.
Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas pertinentes à consulta.
A resposta à Consulta Tributária aproveita à consulente nos termos da legislação vigente.
Deve-se atentar para eventuais alterações posteriores da legislação tributária.
É o Parecer, s.m.j.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, na data da assinatura eletrônica.