Parecer nº 10536/2008 DE 17/06/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 jun 2008
ICMS. Tratamento tributário dispensado às operações interestaduais com caroço de algodão.
A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado, cadastrado na condição de normal, cuja atividade é o cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente (CNAE Fiscal 133499), dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação, através da Internet, apresentando consulta, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao tratamento tributário dispensado às saídas interestaduais de "caroço de algodão".
Nesse sentido indaga:
1. Nas saídas interestaduais o imposto deve ser antecipado?
2. O imposto deve ser recolhido pela pauta fiscal?
RESPOSTA:
De acordo com o RICMS-BA/97, art. 20, inciso VI, alíneas "b", "e" e "f" (Convênio ICMS 100/97, prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Conv. ICMS 53/2008, de 29/04/2008), as saídas internas de "caroço de algodão", quando destinadas à alimentação animal ou à fabricação de ração animal, são amparadas pela isenção do imposto. As operações interestaduais com tais produtos (também com a mesma finalidade, ou seja, quando destinados à alimentação animal ou à fabricação de ração animal) devem ser tributadas, porém, com redução da base de cálculo no percentual de 60%, na forma prevista no RICMS, art. 79, inciso I, enquanto perdurar o benefício da isenção para as operações internas.
Registre-se que, consoante a regra estabelecida no art. 77, § 2º, inciso III, nas operações com produtos agropecuários e extrativos somente será adotada pauta fiscal quando efetuadas por produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial ou por pessoa não inscrita no cadastro estadual. Dessa forma, a base de cálculo do imposto incidente nas operações interestaduais com caroço de algodão realizadas pelo Consulente será o valor da operação. Quanto ao prazo para recolhimento, temos a informar que, tratando-se de operações realizadas por empresa cadastrada como contribuinte normal, deve ser efetuado até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Respondidos os questionamentos apresentados, ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 17/06/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 17/06/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA