Parecer SEFAZ-PI/SUPREC/UNATRI/GETRI nº 105 DE 31/12/2022
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 31 dez 2022
ASSUNTO: Tributário. ICMS. Restituição de ICMS. CONCLUSÃO: Pelo Indeferimento. A isenção do ICMS para as de saídas de bens integrados ao ativo imobilizado entre estabelecimento de uma mesma empresa, prevista no inciso I do art. 1.404 do RICMS, somente é aplicada às operações internas.
A empresa XXXXXXXX, CNPJ nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com Inscrição Estadual nº XX.XXX.XXX-X, ingressou com o presente processo solicitando restituição de ICMS, referente ao período de fevereiro de 2015 a julho de 2018, sob a alegação de recolhimento a maior, decorrente de destaque indevido do valor do imposto em notas de saída, cuja natureza da operação consiste em transferência de bens integrantes do ativo imobilizado e de material de consumo.
O processo foi atribuído ao auditor fiscal Francisco Medeiros, que decidiu pelo indeferimento do pleito, tendo em vista a constatação de tratar-se de operações de saídas interestaduais, não contempladas pelo benefício da isenção do imposto previsto no art. 1.404, I, do RICMS, o qual isenta do ICMS somente as operações de transferências internas de bens integrados ao ativo imobilizado.
Em face da decisão proferida, a empresa interpôs Recurso, alegando que a não incidência do ICMS nas operações de transferências interestaduais de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte já foi definida em entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da Repercussão Geral, Tema 1099, inserido no ARE 1.255.885. E, ao final, requereu a reforma da decisão no sentido de ser concedido o direito à restituição dos valores de ICMS recolhidos sobre operações de saídas interestaduais em transferências de bens integrantes do ativo imobilizado e materiais de uso e consumo.
Com efeito, sobre a matéria objeto do presente processo, inicialmente, cabe destacar que o Regulamento do ICMS do Estado do Piauí, especificamente, no inciso I, do artigo 1.404, do Decreto 13.500/08, abaixo transcrito, dispôs que as operações de saídas internas entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado, ficam isentas do ICMS.
Art. 1.404. Ficam isentas do ICMS as operações internas de saídas (Conv. ICMS 70/90 e 151/94):
I - entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;
Assim, restou claro que a isenção concedida no dispositivo citado, contempla somente as operações de transferências internas de bens integrados ao ativo imobilizado, ou seja, realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular localizados no Estado do Piauí, não abrangendo as operações de transferências interestaduais.
Em sua defesa, o requerente alega que a não incidência do ICMS nas operações de transferência interestadual de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte já foi definida em entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da Repercussão Geral, com Tema 1099.
É cediço que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário – ARE nº 1.255.855/MS, reconhecida como de Repercussão Geral, com Tema 1099, fixou a tese da não incidência do ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.
Todavia, essa matéria tem sido amplamente debatida no meio jurídico. Hodiernamente, ressaltamos que a Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 49, que declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar 87/1996 – Lei Kandir e afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda está sub judice, vez que os Embargos de Declaração impetrado pelo Estado do Rio Grande do Norte, solicitando esclarecimento sobre o alcance da decisão quanto à autonomia e pedindo suspensão dos efeitos da decisão até análise dos embargos e a modulação a partir de 2022, ainda não teve sua apreciação final.
Isso posto, nesse ínterim, entendemos que até que seja proferida a decisão final do citado embargos de declaração, permanecem aplicáveis as atuais disposições legais vigentes na legislação do Estado do Piauí sobre o tema.
Logo, a legislação tributária piauiense relativa ao ICMS deixa claro, especificamente, nos incisos I e XIII do RICMS, que ocorre fato gerador do imposto no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, como também no momento da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente.
Enfatizamos, por fim, que a isenção do ICMS para as de saídas de bens integrados ao ativo imobilizado entre estabelecimento de uma mesma empresa, prevista no inciso I do art. 1.404 do RICMS, somente é aplicada às operações internas, ou seja, realizadas dentro do Estado do Piauí.
Finalmente, por entendermos assertiva a conclusão exarada pelo auditor fiscal, ratificamos o seu parecer e concluímos pelo indeferimento do pedido de restituição de valores recolhidos de ICMS, vez que as notas ficais, objetos do pedido de restituição do imposto são referentes a operações de saídas em transferências interestaduais, não contempladas pelo benefício da isenção prevista no art. 1.404, I, do Decreto 13.500/08.
Cumpre observar que, segundo art. 120 do Decreto 18.571, de 08 de outubro de 2019, contra denegação da restituição pleiteada pelo contribuinte, é admissível recursos ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do parecer.
É o Parecer. À consideração superior.