Parecer GEOT nº 1048 DE 09/07/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jul 2012
Prazo de validade de documentos fiscais.
......................., empresa estabelecida na ......................................, CNPJ nº ...................... e inscrição estadual nº ....................., tendo em vista o disposto no Ato Normativo GSF nº 138/90, entende que:
1 – o documento fiscal (nota fiscal) com validade expirada deve ser revalidado pela transportadora e caso já tenha sido revalidado, cabe à Secretaria da Fazenda proceder a uma nova revalidação. O documento fiscal a ser revalidado é a nota fiscal e não o conhecimento de transporte e após a revalidação o prazo de validade será o previsto no art. 2º, incisos I, e III;
2 – nas aquisições interestaduais, a contagem do prazo de validade inicia-se a partir da data do carimbo do posto fiscal e nas aquisições internas, a partir da data de saída da nota fiscal.
Salienta que alguns fornecedores entendem que nas situações relatadas no item 2, a validade a ser considerada é a do conhecimento de transporte.
Posto isso, pergunta se o seu entendimento está correto? Em caso contrário qual é o entendimento correto?
O Ato Normativo GSF Nº 138/1990 estabelece em seus arts. 1º ao 9º, os prazos de validade de documentos fiscais a serem observados pelos contribuintes goianos.
O entendimento da consulente deve ser analisado à vista dos seguintes dispositivos do referido ato normativo.
Art. 2º O prazo de validade de documentos fiscais relativos a mercadorias em trânsito conta-se da data da respectiva saída da mercadoria do estabelecimento emitente e remetente e será:
[...]
§ 1º Os prazos de validade de documentos fiscais, previstos neste artigo, não se estendem às hipóteses seguintes:
[...]
3. quando o transporte das mercadorias tiver sido confiado a empresas transportadoras legalmente estabelecidas, desde que:
a) as mercadorias tenham sido recebidas, para despacho, dentro dos prazos de validade previstos para as respectivas operações;
b) a empresa transportadora:
b.1. emita, por ocasião da entrada das mercadorias em seu estabelecimento, o Conhecimento de Transporte, no qual constem todos os dados relativos ao documento fiscal original correspondente;
b.2. registre, no verso de todas as vias do documento fiscal relativo às mercadorias, a data de saída destas do seu estabelecimento, com aposição de carimbo e assinatura do preposto da empresa.
§ 2º Na hipótese do item 3 do parágrafo anterior, o prazo de validade do documento fiscal será contado a partir da data mencionada no sub-item b.2.
[...]
§ 5º o prazo de validade de Notas Fiscais emitidas por contribuintes de outras unidades federadas inicia-se na data da entrada da mercadoria em território goiano, comprovada esta pelo "visto" aposto pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, no documento fiscal, e será idêntico àquele previsto para a distância a ser percorrida pelo veículo transportador até atingir o município destinatário da mercadoria, neste Estado.
§ 6º Inexistindo Posto Fiscal no trajeto, a contagem do prazo de validade de Nota Fiscal será iniciada na data da primeira interceptação do veículo por parte da fiscalização goiana.
[...]
Art. 9º Em se tratando de documento fiscal que acoberte as prestações de serviço de transporte, o prazo de validade do mesmo será aquele correspondente ao da nota fiscal mencionada no referido documento observadas as disposições do art. 2º, especialmente o item 3 do seu § 1º.
Posto isso, esclarecemos à consulente que os prazos de validade das notas fiscais de suas aquisições internas de mercadorias, quando entregues pelo próprio remetente, são os previstos no art. 2º, incs. I a IV, do Ato Normativo GSF Nº 138/1990. Quando as mercadorias forem entregues por intermédio de empresa prestadora de serviço de transporte deverá ser observado o disposto no § 1º, item 3 e § 2º do art. 2º do Ato Normativo GSF Nº 138/1990.
Quanto ao prazo de validade da nota fiscal que acoberta aquisição interestadual, aplica-se o disposto no art. 2º, § 5º do Ato Normativo GSF Nº 138/1990.
Relativamente ao prazo de validade do documento que acoberte a prestação de serviço de transporte deverá ser observado o estabelecido no art. 9º do Ato Normativo GSF Nº 138/1990.
É o parecer.
Goiânia, 9 de julho de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária