Parecer GEOT nº 1048 DE 09/07/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jul 2012

Prazo de validade de documentos fiscais.

......................., empresa estabelecida na ......................................, CNPJ nº ...................... e inscrição estadual nº ....................., tendo em vista o disposto no Ato Normativo GSF nº 138/90, entende que:

1 – o documento fiscal (nota fiscal) com validade expirada deve ser revalidado pela transportadora e caso já tenha sido revalidado, cabe à Secretaria da Fazenda proceder a uma nova revalidação. O documento fiscal a ser revalidado é a nota fiscal e não o conhecimento de transporte e após a revalidação o prazo de validade será o previsto no art. 2º, incisos I, e III;

2 – nas aquisições interestaduais, a contagem do prazo de validade inicia-se a partir da data do carimbo do posto fiscal e nas aquisições internas, a partir da data de saída da nota fiscal.

Salienta que alguns fornecedores entendem que nas situações relatadas no item 2, a validade a ser considerada é a do conhecimento de transporte.

Posto isso, pergunta se o seu entendimento está correto? Em caso contrário qual é o entendimento correto?

O Ato Normativo GSF Nº 138/1990 estabelece em seus  arts. 1º ao 9º, os prazos de validade de documentos fiscais a serem observados pelos contribuintes goianos.

O entendimento da consulente deve ser analisado à vista dos seguintes dispositivos do referido ato normativo.

Art. 2º O prazo de validade de documentos fiscais relativos a mer­cadorias em trânsito conta-se da data da respectiva saída da mercadoria do estabelecimento emitente e remetente e será:

[...]

§ 1º Os prazos de validade de documentos fiscais, previstos neste artigo, não se estendem às hi­póteses seguintes:

[...]

3. quando o transporte das mercadorias tiver sido confiado a empre­sas transportadoras legal­mente estabelecidas, desde que:

a) as mercadorias tenham sido recebidas, para despacho, dentro dos prazos de validade previstos para as respectivas operações;

b) a empresa transportadora:

b.1. emita, por ocasião da entrada das mercadorias em seu estabele­cimento, o Conhecimento de Trans­porte, no qual constem todos os dados rela­tivos ao documento fiscal ori­ginal correspondente;

b.2. registre, no verso de todas as vias do documento fiscal rela­tivo às mercado­rias, a data de saída destas do seu estabelecimento, com aposição de carimbo e assinatura do preposto da empresa.

§ 2º Na hipótese do item 3 do parágrafo anterior, o prazo de vali­dade do documento fiscal será contado a partir da data mencionada no sub-item b.2.

[...]

§ 5º o prazo de validade de Notas Fiscais emitidas por contribuin­tes de outras unidades fede­radas inicia-se na data da entrada da mercadoria em território goiano, comprovada esta pelo "visto" aposto pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, no documento fis­cal, e será idêntico àquele pre­visto para a dis­tância a ser percor­rida pelo veículo transportador até atingir o município destinatário da mercadoria, neste Estado.

§ 6º Inexistindo Posto Fiscal no trajeto, a contagem do prazo de validade de Nota Fiscal será ini­ciada na data da primeira interceptação do veículo por parte da fiscalização goiana.

[...]

Art. 9º Em se tratando de documento fiscal que acoberte as prestações de ser­viço de trans­porte, o prazo de validade do mesmo será aquele correspondente ao da nota fis­cal mencionada no referido documento observa­das as disposições do art. 2º, especialmente o item 3 do seu § 1º.

Posto isso, esclarecemos à consulente que os prazos de validade das notas fiscais de suas aquisições internas de mercadorias, quando entregues pelo próprio remetente, são os previstos no art. 2º, incs. I a IV, do Ato Normativo GSF Nº 138/1990. Quando as mercadorias forem entregues por intermédio de empresa prestadora de serviço de transporte deverá ser observado o disposto no § 1º, item 3 e § 2º do  art. 2º do Ato Normativo GSF Nº 138/1990.

Quanto ao prazo de validade da nota fiscal que acoberta aquisição interestadual, aplica-se o disposto no art. 2º, § 5º do Ato Normativo GSF Nº 138/1990.

Relativamente ao prazo de validade do documento que acoberte a prestação de serviço de transporte deverá ser observado o estabelecido no art. 9º do  Ato Normativo GSF Nº 138/1990.

É o parecer.

Goiânia, 9 de julho de 2012.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária