Parecer CECON nº 1045 DE 26/07/2024
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 jul 2024
ICMS. Consulta tributária. Operações internas. Obrigação acessória. Exigência de dedução do preço da mercadoria pelo valor do imposto dispensado e demonstração expressa na nota fiscal. Interpretação literal. Alteração do art. 6.º, § 12, do Decreto n.º 24.569/1997. Dispensa do cumprimento da obrigação acessória. Termo inicial da produção de efeitos do Decreto n.º 33.327/2019. Quadro sinótico da exigência da obrigação acessória. Arts. 111, inciso III, e 113 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); cláusulas primeira, terceira e quinta, inciso II, do Convênio ICMS 100/97; art. 6.º, inciso LXXIV, § 12, e arts. 51 e 54 do Decreto n.º 24.569/1997; art. 108, inciso I, item 63 do Anexo I e item 10 do Anexo III do Decreto n.º 33.327/2019; Art. 1.º, inciso I, do Decreto n.º 26.094/2000.
ICMS. Consulta tributária. Operações internas. Obrigação acessória. Exigência de dedução do preço da mercadoria pelo valor do imposto dispensado e demonstração expressa na nota fiscal. Interpretação literal. Alteração do art. 6.º, § 12, do Decreto n.º 24.569/1997. Dispensa do cumprimento da obrigação acessória. Termo inicial da produção de efeitos do Decreto n.º 33.327/2019. Quadro sinótico da exigência da obrigação acessória. Arts. 111, inciso III, e 113 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); cláusulas primeira, terceira e quinta, inciso II, do Convênio ICMS 100/97; art. 6.º, inciso LXXIV, § 12, e arts. 51 e 54 do Decreto n.º 24.569/1997; art. 108, inciso I, item 63 do Anexo I e item 10 do Anexo III do Decreto n.º 33.327/2019; Art. 1.º, inciso I, do Decreto n.º 26.094/2000.
I – DO RELATO
O contribuinte acima identificado, inscrito no Cadastro Geral da Fazenda sob o Regime de Recolhimento Normal, CNAE Fiscal n.º 1066000 (Fabricação de alimentos para animais), realiza consulta fiscal relativa aos fatos descritos a seguir.
A consulente atua na fabricação e comercialização de rações para animais, concentrados e suplementos, enquadrando-se nos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 100/97, previsto no art. 6.º, inciso LXXIV, e art. 51 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997.
Sustenta que o Convênio ICMS 100/97 autoriza as unidades federadas, conforme cláusula quinta, inciso II, a exigir que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, com demonstração expressa da dedução na nota fiscal.
Afirma que a legislação cearense impôs tal exigência por meio do art. 6.º, § 12, e art. 54 do Decreto n.º 24.569/1997. Aduz que, posteriormente, as normas foram alteradas pela introdução do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, com vigência a partir de 01.º de fevereiro de 2020.
De acordo com o subitem 63.8 do Anexo I do Decreto n.º 33.327/2019, a dedução do preço da mercadoria e a indicação na nota fiscal passaram a ser exigidas também para operações internas com rações, concentrados e suplementos.
No entendimento da consulente, a exigência de dedução do preço e demonstração na nota fiscal somente passou a valer, em relação às operações internas com rações para animais, concentrados e suplementos, a partir de 01.º de fevereiro de 2020, com o início da vigência do Decreto n.º 33.327/2019.
Face às premissas supracitadas, vem a consulente requerer posicionamento do Fisco Estadual quanto ao início de validade da exigência de dedução do preço e demonstração na nota fiscal para operações internas com rações para animais, concentrados e suplementos.
O comprovante de pagamento da taxa de que trata o subitem 1.5, do Anexo IV, da Lei no 15.838/2015, foi devidamente acostado aos autos, cujo recolhimento foi verificado em consulta aos sistemas internos desta Secretaria.
Informa a consulente que não se encontra sob ação fiscal com relação à matéria objeto da consulta, que não está intimada a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta e que o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior.
É o relato.
II – DO PARECER
A formalização de consulta à legislação tributária visa conferir segurança jurídica ao contribuinte acerca da adequada aplicação normativa a um fato determinado. Sendo assim, a análise versada pressupõe correspondência entre a narrativa exposta e a realidade, não se prestando a consulta tributária a aferir a factibilidade das operações descritas pela consulente.
Preliminarmente, o conceito de obrigação acessória deriva da legislação tributária, cujo conteúdo consiste em prestações de fazer ou não fazer com vistas a atender os interesses da arrecadação ou da fiscalização e para operacionalizar as operações praticadas pelo contribuinte.
Nesse sentido, o Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
(...)
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Noutro giro, o CTN também determina que a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias deve ser interpretada literalmente, conforme art. 111, inciso III, abaixo:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
(...)
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
A interpretação literal, no entanto, não obsta o uso dos métodos interpretativos jurídicos cabíveis ao caso concreto. A interpretação literal, na realidade, informa que a norma jurídica não se submete à interpretação extensiva ou ampliativa, sendo vedado chegar a resultados não compatíveis com os sentidos veiculados no texto normativo.
Sendo assim, o Convênio ICMS 100/97 prevê benefício fiscal a ser concedido pelos estados por meio de isenção e redução de base de cálculo nas operações com rações para animais, concentrados e suplementos, com a exigência de dedução do preço da mercadoria pelo valor do imposto dispensado com expressa demonstração na nota fiscal, obrigação essa cerne do questionamento da consulente, confira-se:
Cláusula primeira Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
(...)
III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:
(...)
Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder às operações internas com os produtos relacionados nas cláusulas anteriores, redução da base de cálculo ou isenção do ICMS, observadas as respectivas condições para fruição do benefício.
(...)
Cláusula quinta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
(...)
II - para efeito de fruição dos benefícios previstos neste convênio, exigir que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;
A legislação cearense, por sua vez, institui o benefício fiscal inicialmente por meio do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, para estabelecer a isenção e a redução de base de cálculo nas seguintes condições:
Art. 6º Ficam isentas do ICMS, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação tributária estadual, as seguintes operações:
(...)
LXXIV - interna e de importação de ração para animais, concentrados e suplementos fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, quando for o caso, desde que (Convênios ICMS nºs 36/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 100/97, 05/99, 10/01 e 58/01 - válida até 30 de abril de 2002):
(...)
§ 12. Para fruição do benefício de que tratam os incisos LXXIII e LXXXII, ficam os estabelecimentos vendedores obrigados a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.
(...)
Art. 51. Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS na operação interestadual realizada com os produtos relacionados nos incisos LXXIII a LXXXII do art. 6º.
(...)
Art. 54. Para fruição do benefício de que tratam os artigos 51 e 52, fica o estabelecimento vendedor obrigado a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.
Atualmente, os referidos benefícios encontram-se dispostos no item 63 do Anexo I e item 10 do Anexo III, todos do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, observe-se:
Art. 6.º São isentas do ICMS as operações e prestações relacionadas no Anexo I deste Decreto.
(...)
Art. 44. A base de cálculo do imposto será reduzida nas hipóteses relacionadas no Anexo III deste Decreto.
(...)
ANEXO I DO DECRETO N.º 33.327/2019 - DAS ISENÇÕES
(...)
63.0 As operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS nº 100/97):
(...)
63.0.3 rações para animais, concentrados e suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), desde que:
(...)
63.8 Para fruição do benefício, ficam os estabelecimentos vendedores obrigados a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.
(...)
ANEXO III DO DECRETO N.º 33.327/2019 - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
(...)
10.0 Redução da base de cálculo do ICMS em 60% (sessenta por cento) nas operações de saída interestadual realizadas com os produtos abaixo relacionados (Convênios ICMS 100/97):
(...)
10.0.3 rações para animais, concentrados e suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), desde que:
(...)
10.9 Para fruição do benefício de que tratam item 10.0, fica o estabelecimento vendedor obrigado a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução. (grifos acrescidos)
Destarte, questiona a consulente se a exigência de deduzir do preço da mercadoria o valor da desoneração tributária também se aplica às operações internas e qual o marco inicial dessa
obrigação imposta ao contribuinte.
Importa frisar que na redação original do Decreto n.º 24.569/1997, o art. 6.º, § 12, dispunha acerca da mesma obrigação acessória de forma mais abrangente, confira-se:
Art. 6.º (...)
§ 11. Não se exigirá a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados no processo industrial, dos produtos constantes dos incisos LXXIII a LXXXII, cujas saídas se realizarem com isenção. (revogado pelo art. 4.º do Decreto n.º 25.332, de 28 de dezembro de 1998)
§ 12. Para fruição do benefício de que tratam os incisos referidos no parágrafo anterior, ficam os estabelecimentos vendedores obrigados a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.
Posteriormente, por meio do art. 1.º, inciso I, do Decreto n.º 26.094, de 27 de dezembro de 2000, o § 12 do art. 6.º do Decreto n.º 24.569/1997 foi alterado para estabelecer a obrigação de dedução do preço da mercadoria e consignação expressa na nota fiscal do valor do benefício fiscal somente para as operações realizadas com os produtos constantes dos incisos LXXIII E LXXXII do mesmo artigo, conforme redação transcrita alhures.
Desta feita, para as operações internas e de importação de ração para animais, concentrados e suplementos, dispostas no inciso LXXIV, houve dispensa do cumprimento da obrigação acessória
de dedução do preço da mercadoria e demonstração na nota fiscal do valor desonerado do ICMS.
Tal dispensa permaneceu vigente até a revogação expressa do art. 6.º do n.º 24.569/1997, por meio do art. 108, inciso I, do Decreto n.º 33.327/2019, cuja produção de efeitos se iniciou em 01.º de fevereiro de 2020, com a introdução no ordenamento estadual do subitem 63.8 do Anexo I do Decreto n.º 33.327/2019, que estendeu a obrigatoriedade de deduzir o valor do imposto dispensado do preço da mercadoria e de colocar a dedução expressamente no documento fiscal para as operações realizadas com todos os produtos dispostos no item 63, dentre os quais encontra-se a ração para animais, concentrados e suplementos.
Dessa forma, esclarece-se o questionamento da consulente por meio do seguinte quadro sinótico:
QUADRO SINÓTICO - EXIGÊNCIA DE DEDUZIR DO PREÇO DA MERCADORIA O VALOR DO IMPOSTO DISPENSADO E DE DEMONSTRAR NA NOTA FISCAL A DEDUÇÃO PARA OPERAÇÕES COM RAÇÃO ANIMAL, CONCENTRADOS E SUPLEMENTOS - PRODUTOS SUJEITOS AO CONVÊNIO ICMS 100/97
Período | Legislação Vigente |
Dever de deduzir do preço da mercadoria o valor do imposto dispensado e de demonstrar na nota fiscal a respectiva dedução |
A - De 04 de agosto de 1997 a 26 de dezembro de 2000 | Redação original do § 12 do art. 6.º do Decreto n.º 24.569/1997 (incisos LXXIII a LXXXII); | SIM |
B - De 27 de dezembro de 2000 a 31 de janeiro de 2020; |
Redação do § 12 do art. 6.º do Decreto n.º 24.569/1997 dada pelo Decreto n.º 26.094/2000 (incisos LXXIII e LXXXII); |
NÃO |
C - De 01.º de fevereiro de 2020 em diante. | Decreto n.º 33.327/2019 (Anexo I, subitem 63.8); | SIM |
Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas pertinentes à consulta.
Sugere-se o envio deste Parecer ao contribuinte, para ciência, e à CESEC/Núcleo Setorial de Couros, Calçados e Bebidas, para conhecimento e acompanhamento.
A resposta à Consulta Tributária aproveita à consulente nos termos da legislação vigente.
Deve-se atentar para eventuais alterações posteriores da legislação tributária.
É o Parecer, s.m.j.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, na data da assinatura eletrônica.