Parecer GEOT nº 1042 DE 09/07/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jul 2012

Tratamento fiscal que deve ser conferido às “quebras técnicas” de mercadorias depositadas em armazém geral.

Nestes autos, ........................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................... e no CCE/GO sob o nº ........................, com estabelecimento localizado na .........................................., relata que recebeu em depósito 1.644.143 Kgs de soja e que, posteriormente, o depositante decidiu pelo retorno das mercadorias ao seu estabelecimento, ocasião em que o classificador identificou uma quebra na qualidade do grão de 31.103 Kgs. Prossegue informando que emitiu NF-e para acompanhar o efetivo retorno dos 1.644.143 Kgs de soja à origem e indaga qual deve ser o procedimento a ser adotado em relação à quebra técnica.

Embora a legislação tributária estadual não trate objetivamente da  “quebra técnica” de grãos depositados em armazéns gerais, por meio do Parecer nº 796/2003-GOT, a SEFAZ-GO firmou o entendimento de que  “o procedimento do armazém geral, consistente na emissão de nota fiscal de devolução simbólica, correspondente a “quebra técnica”, está correto”.

Assim, por ocasião do retorno das mercadorias, depositadas no armazém geral, ao depositante, verificando a ocorrência de “quebra técnica”, o estabelecimento depositário deverá emitir duas notas fiscais: a primeira deve ser utilizada para acobertar o efetivo retorno da mercadoria, informando o CFOP 5.906 (retorno de mercadoria depositada em armazém geral), a outra nota fiscal deve discriminar a quantidade (peso) de grãos correspondente a “quebra técnica”, informando o CFOP 5.907(retorno simbólico de mercadoria depositada em armazém geral - quebra técnica).

É o parecer.

Goiânia, 09 de julho de 2012.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE  POLIZELLI  BENTO

Gerente de Orientação Tributária