Parecer GEOT nº 1037 DE 09/07/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jul 2012
Consulta sobre CFOP
..........................., empresa inscrita no CNPJ sob o nº .......................... e no CCE/GO sob o nº ......................, estabelecida na ......................................., expõe que sua atividade consiste, basicamente, em recepcionar grãos de cereais para secagem e armazenagem, oriundos diretamente das lavouras de produção. Durante a permanência dos grãos no armazém, podem ocorrer variações de peso em função da variação da umidade relativa ao ar. Quando ensacados a perda real é fácil de avaliar, mas quando estocados a granel é impossível determinar a perda efetiva, sendo usual os armazéns gerais estimarem o percentual de perda em seu próprio regimento interno. Em conseqüência, quando da entrega – devolução – do estoque ao depositante ou a quem ele autorizar, a quantia da efetiva saída tende a ser menor do que a depositada inicialmente e a regularização do estoque é feita com a emissão de nota fiscal a título de “Quebra Técnica”, destinada ao depositante.
Posto isto, pergunta qual o CFOP deve ser utilizado na nota fiscal da Quebra Técnica: 5.906, 5.927 ou 5.949?
Os CFOP citados especificam as seguintes operações:
5.906 – Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante;
5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias;
5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
Conforme conclusão do Parecer nº 796/2003-GOT, “o procedimento do armazém geral, consistente na emissão de nota fiscal de devolução simbólica, correspondente a “quebra técnica”, está correto”.
Portanto, no retorno da mercadoria depositada no armazém geral ao depositante, quando ocorrer a “quebra técnica”, o estabelecimento depositário deverá emitir duas notas fiscais, sendo uma para acobertar o efetivo retorno da mercadoria, com o CFOP 5.906 – Retorno de mercadoria depositada em armazém geral e a outra com o CFOP 5.907 – Retorno simbólico de mercadoria depositada em armazém geral (quebra técnica), tendo em vista que no CFOP 5.907, classificam-se os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
É o parecer.
Goiânia, 9 de julho de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária