Parecer nº 10358/2008 DE 16/06/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 jun 2008
ICMS. O imposto devido por substituição tributária deve ser recolhido por fora do Simples Nacional, obedecendo às regras previstas na legislação estadual, aplicáveis às demais pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS.
A consulente, contribuinte do ICMS deste Estado acima qualificado, inscrito no Simples Nacional na condição de microempresa, na atividade de fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis, CNAE Fiscal 1053800, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:
"Depois das mudanças ocorridas, como fica para o contribuinte substituto do Estado optante pelo Simples Nacional em relação ao crédito do ICMS? Não será mesmo possível a utilização do crédito? "
RESPOSTA:
Da análise do questionamento apresentado, cumpre-nos esclarecer, em princípio, que, pela regra estabelecida na Lei Complementar nº 123/06, art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea "a", o Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, em relação ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, o recolhimento do ICMS substituição tributária deve ser feito fora do Simples Nacional, e de acordo com as regras estabelecidas na legislação interna dos entes tributantes, no caso, nos moldes estabelecidos no RICMS-BA/97.
Nesse sentido, para efetuar o recolhimento do imposto pelo regime denominado Simples Nacional, o Consulente deverá efetuar a segregação das receitas relativas a mercadorias sujeitas ao regime normal daquelas alcançadas pela substituição tributária do imposto e aplicar sobre o montante de cada espécie os percentuais distintos previstos nos anexos da Resolução CGSN nº 5.
O cálculo do ICMS substituição tributária não foi alterado com o advento da Lei Complementar nº 123/06. Assim sendo, sobre a base de cálculo estabelecida no art. 61, II, "a" do RICMS-BA/97 (valor total da operação própria realizada pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado, MVA, relativa às operações subseqüentes com a mercadoria), o contribuinte deverá aplicar a alíquota de 17%; e, do valor resultante, deduzir o imposto incidente nas operações próprias.
Registre-se que o Consulente poderá se creditar do imposto incidente nas aquisições de mercadorias utilizadas como insumos na fabricação dos seus produtos e devidamente escriturados no livro Registro de Entradas, abatendo esses valores do imposto incidente nas operações próprias; e, no cálculo do imposto antecipado, poderá abater o imposto devido na operação própria.
Respondido o questionamento, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 16/06/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 16/06/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA