Parecer GEOT nº 1033 DE 09/07/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jul 2012

Prazo de validade dos Formulários de Segurança autorizados por meio da AIDF nº 142, de 27/08/2009.

................................., empresa estabelecida na ....................................., CNPJ nº ...................... e inscrição estadual nº .............................., pergunta  qual é o prazo de validade dos Formulários de Segurança autorizados por meio da AIDF nº 142, de 27/08/2009,  tendo em vista o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 37, de 01 de abril de 2011.

Na  AIDF nº 142, fls. 03, consta a informação de que os documentos fiscais confeccionados em seus termos tem validade para emissão até 27/08/2011.

O Convênio ICMS 96, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, alterado pelo Convênio ICMS 37, de 01 de abril de 2011, estabelece:

Cláusula décima segunda Ficam credenciados como fabricantes de formulário de segurança para as finalidades descritas nos incisos I e II do caput da cláusula quarta os fabricantes credenciados, até a data da publicação deste Convênio, nos termos dos Convênios ICMS 58/95, 131/95 e 110/08.

§ 1º Até 30 de junho de 2011, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos da cláusula quinta.

§ 1º-A Os formulários de segurança, autorizados através do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), até a data prevista no parágrafo anterior, poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado.

§ 2º Ficam dispensados da exigência do § 1º os estabelecimentos cujo ato de credenciamento tenha ocorrido nos anos de 2008 e 2009.

Com base no dispositivo acima citado conclui-se que os formulários de segurança, autorizados até 30 de junho de 2011, por meio de Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), poderão, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado,  ser  utilizados até o final de seus estoques.

Salientamos, ainda,  que sobre o assunto, o Decreto nº 7.184, de 9 de novembro de 2010, em seu artigo 4º estabelece que  “a partir de 1º de janeiro de 2011, fica vedada à administração tributária autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS -, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -, sendo permitido aos contribuintes utilizar os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF 9/10, cláusula primeira)”.

Nestes termos, a consulente poderá continuar usando os formulários de segurança autorizados por meio da AIDF nº 142, de 27/08/2009.

É o parecer.

Goiânia, 9 de julho de 2012.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária