Parecer nº 10324 DE 17/06/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 jun 2009

ICMS. Contribuinte que atua na geração de energia elétrica. Tratamento tributário e procedimentos a serem adotados quando o volume de combustível adquirido para ser utilizado como força motriz nas máquinas geradoras não corresponde ao que efetivamente deu entrada no estabelecimento.

A consulente, contribuinte de ICMS desta Estado, acima qualificado, que atua na geração de energia elétrica, e apura o imposto pelo regime normal de apuração, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação, através da Internet, apresentando consulta, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, questionando qual o tratamento tributário e procedimentos a serem adotados quando o volume de combustível adquirido para ser utilizado como força motriz nas máquinas geradoras de energia, não corresponde ao que efetivamente deu entrada no estabelecimento.

Informa o Consulente que, quando da recepção do combustível em seu estabelecimento, verifica que, por questão de temperatura e outros fatores, nem sempre o produto chega com a pesagem correta, observando-se uma perda.

Diante do exposto, indaga:

"1. O registro no Livro de Entradas dessa nota fiscal, no valor contábil, deverá ser informado o valor original evidenciado no documento, ou deverá ser informado nesse campo, o valor avaliado no ato do recebimento do produto?

2. A consulente tomará o crédito do ICMS destacado na nota fiscal, ou pelo valor posteriormente avaliado, em função da perda registrada?

3. Nessa condição, poderá a consulente emitir uma nota fiscal de devolução para o fornecedor, referente ao valor do produto calculado como perda? Existe alguma previsão legal que ampare a consulente para esse ato?

4. E quanto ao controle de estoque, qual procedimento que deve ser adotado?"

RESPOSTA:

Questão 01:

O contribuinte deverá lançar no Registro de Entrada o volume informado no documento fiscal de aquisição. Para dar baixa no estoque do volume perdido em razão da variação de temperatura, e documentar o aproveitamento do imposto incidente nas aquisições de combustíveis utilizados como insumo no processo industrial, o contribuinte emitirá uma Nota Fiscal de Saída, com CFOP 5.907, indicando, no campo "informações complementares", que o documento foi emitido para regularizar a perda por evaporação de parte da mercadoria adquirida e identificando o documento fiscal de aquisição.

Cumpre-nos registrar que são consideradas normais as perdas ocorridas no processo de evaporação que observem o limite máximo aceitável, que correspondente ao percentual de até 0,6% aplicado sobre o estoque físico do produto, estabelecido na Portaria nº 26, de 13 de novembro de 1992, da ANP- Agência Nacional do Petróleo, autarquia integrante da Administração Pública Federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.

Questão 02:

O Consulente deverá se creditar apenas do imposto incidente sobre o combustível que efetivamente entrou no seu estabelecimento e foi utilizado como insumo no processo industrial que realiza. Nesse sentido, deverá lançar esses créditos no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS, fazendo referência, no campo "Observações", à Nota Fiscal de Saída, emitida com CFOP 5.907, para regularizar a perda por evaporação de parte da mercadoria adquirida e à Nota Fiscal de Aquisição.

Registre-se que a homologação dos créditos em tela condiciona-se à constatação, após a realização de procedimentos fiscais no estabelecimento, de que os lançamentos foram efetuados com observância das condições estabelecidas no art. 93, inciso I, alíneas "c", e "e" e §1º, do RICMS-BA/97. A constatação de utilização combustíveis e lubrificantes sem observância das referidas condições enseja a aplicação de multa de 60% do valor do crédito fiscal indevidamente utilizado, prevista no RICMS-BA/97, art. 915, inciso VII, alínea "a", sem prejuízo da exigência do estorno; ou da multa de 60% do valor do imposto não recolhido tempestivamente, se a utilização indevida dos créditos importar em descumprimento de obrigação tributária principal, conforme determina o inciso II, alínea "f" do referido artigo.

Questão 03:

O procedimento indicado neste item não encontra amparo na legislação. O contribuinte deverá adotar os procedimentos acima descritos.

Questão 04:

Para regularizar o seu estoque, o contribuinte deverá adotar os procedimentos descritos no item 01.

Respondidos os questionamentos apresentados, ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 18/06/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 18/06/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA