Parecer ECONOMIA/GEOT nº 103 DE 19/04/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 abr 2023
Consulta sobre registro 1601 da EFD - Escrituração Fiscal Digital.
I - RELATÓRIO
Nestes autos a empresa (...) por seu representante constituído (m.j.) expõe para ao final consultar o seguinte:
Inicialmente a consulente esclarece que a empresa tem todo o financeiro (contas bancárias, cartões de crédito, todos os contratos financeiros e de operadoras) na matriz, estabelecida no município de São Paulo/SP, que também centraliza toda a contabilidade e financeiro de suas filias;
Assim, a consulente expõe que interpreta que, como toda a movimentação financeira da empresa centraliza-se na matriz, ou seja, o recebimento ocorre em sua matriz localizada em São Paulo/SP, deve informar todos os recebimentos (registro 1601 da EFD) por São Paulo;
Então, a consulente, asseverando que tem dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a seguinte consulta:
Está correta a interpretação do preenchimento do registro eletrônico 1601 da EFD, mesmo sendo a EFD entregue por estabelecimento individualizado, podemos seguir recebendo tudo pela matriz assim como todos os instrumentos financeiros centralizados pela nossa matriz?
Ou devemos individualizar e entregar por estabelecimento? (em específico a nossa filial estabelecida em Aparecida de Goiânia/GO)?
Considerando a singularidade do tema posto à consulta pela empresa consulente, bem como a existência de gerência desta Secretaria da Economia do Estado de Goiás especializada no assunto concernente à EFD – Escrituração Fiscal Digital, houvemos por bem encaminhar os autos à COORDENAÇÃO DE EFD da Superintendência de Informações Fiscais – SIF para nos fornecer subsídios para levarmos a efeito a solução a ser dada à consulta, no sentido de prestar esclarecimentos sobre todas as questões retrotranscritas de forma fundamentada para, ao final, retornar os autos a esta Superintendência de Política Tributária.
II FUNDAMENTAÇÃO
Por meio do DESPACHO Nº 278/2023/ECONOMIA/GIEFI-05552 a Gerência de Informações Econômico-Fiscais traz a lume os seguintes esclarecimentos, atendendo à nossa solicitação de diligência. Veja-se abaixo:
"O registro 1601 destina-se a identificar o valor total das operações realizadas pelo declarante por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Deve ser informado o valor total destas operações, excluídos os estornos e cancelamentos. O registro deve ser feito na declaração da empresa que está vinculada a conta bancária que transitou o pagamento.
Portanto, no caso explanado, a empresa centraliza toda movimentação na conta da sua matriz, por isso o registro preenchido deve ser da matriz".
Considerando que a explanação da GIEFI, órgão especializado da Secretaria da Economia do Estado de Goiás em Escrituração Fiscal Digital - EFD, esclarece plenamente ao desiderato da nossa diligência, a tomamos como nossas razões de decidir nestes autos, motivo pelo qual passamos diretamente à conclusão deste parecer.
III - CONCLUSÃO
Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente ao questionamento feito pela consulente no sentido de que o Registro 1601 da Escrituração Fiscal Digital - EFD deve ser preenchido pelo estabelecimento da empresa titular da conta bancária onde são realizados os recebimentos/pagamentos de valores, no caso, o estabelecimento matriz.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 19 dia(s) do mês de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 19/04/2023, às 21:58, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 20/04/2023, às 10:50, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.