Parecer nº 10290 DE 17/06/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 jun 2009

ICMS. Havendo saídas internas tributadas sem considerar redução da base de cálculo vigente, com recolhimento a maior, caberá ao adquirente deste Estado, que suportou o ônus financeiro, solicitar a restituição do indébito, na forma prevista no art. 73 e seguintes do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99.

A consulente, contribuinte de ICMS desta Estado, acima qualificado, que apura o imposto pelo regime normal de apuração, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação, através da Internet, apresentando consulta, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, nos seguintes termos:

"De acordo com o RICMS-BA, houve, mais uma vez, alterações na alíquota reduzida das operações internas com equipamentos de informática. A redução de 29,412% (carga tributária de 12%) teve duração nos meses de fevereiro e março. A partir de 01/04/2009 voltou a ser 58,825%, de modo que a carga tributária seja de 7% nas saídas de equipamentos e suprimentos de informática (exceto para computadores e notebooks que mantém a primeira alteração de 29,412%, carga tributária de 12%)." Entretanto, afirma que as Notas Fiscais relativas às operações beneficiadas realizadas no período de 01/04/2009 a 15/05/2009 foram emitidas considerando a redução anterior de 29,412%, que implica numa carga tributária de 12%, ou seja, maior do que a carga vigente à época.

Dessa forma, ao tempo em que registra que a escrituração dos livros fiscais foi feita de acordo com o ICMS destacado na Nota Fiscal, questiona quanto a possibilidade de tomar crédito desse pagamento indevido na apuração do ICMS, no mês subseqüente, sob a forma de "Estorno de Débito - Outros créditos".

RESPOSTA:

Pela redação atual do inciso V do caput do art. 87, dada pela Alteração nº 117 (Decreto nº 11470, de 18/03/09, DOE de 19/03/09), efeitos a partir de 01/04/09, a carga tributária das operações internas com aparelhos e equipamentos de processamento de dados e seus periféricos ("hardware"), inclusive automação, bem como com suprimentos de uso em informática para armazenamento de dados e impressão, indicados no Anexo 5-A, passou de 12% para 7%.

Dessa forma temos que, se a partir de 01/04/09, o Consulente tiver promovido saídas internas sem considerar a redução da base de cálculo vigente, e o imposto relativo a tais operações efetivamente tiver sido recolhido a maior, caberá ao adquirente deste Estado (ou seja, ao cliente do Consulente) que suportou o ônus financeiro, solicitar a restituição do indébito, na forma prevista no art. 73 e seguintes do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99.

Respondidos os questionamentos apresentados, ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 17/06/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 17/06/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA