Parecer GEOT nº 1027 DE 09/07/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jul 2012
Interpretação e aplicação da legislação tributária.
A empresa .........................., com sede no ..................................., inscrita no CNPJ(MF) sob nº ........................ e CCE nº ................., vem formular a presente consulta para esclarecimento das seguintes dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária:
1 – com base no § 7º, art. 57, da Resolução 94/11, na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, através de emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55, os campos próprios estabelecidos em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e referem-se ao campo Base de Cálculo de Icms e Valor do Icms da Nota Fiscal Eletrônica? Em caso positivo, estes valores devem aparecer na coluna cálculo do imposto do DANFE? Em caso negativo, quais seriam os campos próprios?
2 – no caso de devolução de mercadoria sujeita à Substituição Tributária a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, o valor de ICMS/ST deverá ser informado nos campos próprios? Este valor irá compor o valor total da nota fiscal? O optante pelo Simples tem direito de buscar o crédito do ICMS Retido, e qual a forma e o embasamento legal?
3 – no caso de devolução de mercadoria, sendo o fornecedor uma indústria não optante pelo Simples Nacional, o valor do IPI deverá ser informado nos campos próprios? Este valor irá compor o valor total da nota fiscal ou dos produtos?
Define o § 7º do art. 57, da Resolução 94/11-CGSN:
“Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º).”
Analisando-se o teor do § 7º acima transcrito, verifica-se ser correto o entendimento de que a expressão “campos próprios” nele contida refere-se ao campo “Base de Cálculo” e ao campo “Valor do Icms” da Nota Fiscal Eletrônica, devendo ser esclarecido, ainda, que a nota fiscal de devolução será emitida com o CSOSN 900, que abre os campos próprios para indicação da BC e do ICMS normal, os quais devem ser preenchidos quando houve destaque desses valores na nota de aquisição, e que os valores registrados nesses campos, embora utilizados na coluna “Calculo do Imposto” do DANFE, não repercutem na carga tributária da empresa do Simples Nacional que promover a devolução.
No caso de devolução de mercadoria sujeita à Substituição Tributária pelo Simples Nacional a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, o valor do ICMS/ST não deverá ser informado nos campos próprios da NF-e de devolução, nem irá compor o valor total da nota fiscal.
Quando a devolução for efetuada a contribuinte que não possua inscrição de substituto tributário no Estado de Goiás, a recuperação do ICMS/ST pelo contribuinte do Simples Nacional que efetuou a devolução deverá ser efetuada por intermédio de pedido de restituição do ICMS/ST ao Secretário de Estado da Fazenda, nos termos dos artigos 172 a 175 do CTE/GO, e se a devolução for efetuada a contribuinte que possua inscrição de substituto tributário no Estado de Goiás, conforme disposto no § 3º do art. 47 do Anexo VIII do RCTE, mediante a própria nota fiscal de devolução, que substitui a nota fiscal de ressarcimento, com a indicação do valor do ICMS-ST proporcional à quantidade devolvida no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal.
Quanto ao procedimento que deve adotar em relação ao valor do IPI, no caso de o fornecedor da mercadoria devolvida ser uma indústria não optante pelo Simples Nacional, deve a empresa consulente formular consulta à Receita Federal, a quem compete orientar sobre as normas e procedimentos relativos a tributos federais.
É o parecer.
Goiânia, 09 de julho de 2012.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária