Parecer nº 1025 DE 20/01/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 jan 2009

ICMS. Consulta. Redução da Base de Cálculo. Tratamento tributário dispensado às vendas de bebidas alcoólicas por contribuinte atacadista não habilitado para utilização do tratamento tributário previsto no Decreto nº 7.799/2000.

A consulente, contribuinte de ICMS desse Estado devidamente qualificado nos autos, inscrito no CAD-ICMS na condição de contribuinte normal, com atividade econômica de 4632001 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados e CNAE secundário 8299799- Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente, formula consulta Administrativa via Internet, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99.

A Consulente informa que é atacadista e está vendendo bebidas alcoólicas quentes, mas não possui Termo de Acordo para utilizar o tratamento tributário previsto no Decreto nº 7.799/2000. Em vista desta situação, pergunta:

- Qual a redução da base de cálculo que deve ser utilizada nessas operações?

- Em que situação deve utilizar a redução de 55% ou 30%?

RESPOSTA:

A elucidação da questão passa, necessariamente, pela análise da legislação que serve de referência à matéria, cumprindo-nos transcrever, para melhor visualização, os dispositivos legais respectivos:

Prescreve o art. 87, incisos XXVI e XXXIII do RICMS-BA:

"Art. 87. É reduzida a base de cálculo:

XXVI - em 30% (trinta por cento), nas operações internas e nas operações de importação do exterior com bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes;

..............................................

XXXIII - das operações internas com bebidas alcoólicas, cuja alíquota incidente na operação seja de 27% (vinte e sete por cento), realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado, desde que por ele produzido, calculando-se a redução em 55,55% (cinqüenta e cinco inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento) de tal forma que a carga de ICMS corresponda a 12% (doze por cento)".

Assim, resta claro que a Consulente, ao realizar operações internas e de importação com bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes deverá aplicar a redução da base cálculo de 30% (trinta por cento).

Quanto à aplicação da redução da base de cálculo em 55% (cinquenta e cinco por cento), na forma do inciso XXXIII supratranscrito, esta aplica-se ao estabelecimento industrial situado neste Estado, quando das operações internas com bebidas alcoólicas, cuja alíquota incidente na operação seja de 27% (vinte e sete por cento), e desde que sejam por ele produzidas.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 20/01/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 20/01/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA