Parecer nº 10221 DE 23/08/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 mai 2020

Operações com massas alimentícias classificadas na posição 1902.20.00 da NBM/SH-NCM.

XXXXXXX, empresa com sede em Cruz Alta, inscrita no CNPJ sob n° XXXXXXX que tem como objeto social o comércio de alimentos em geral, entre outros, vem formular consulta de seu interesse com relação à Legislação Tributária.

De imediato questiona se as massas alimentícias, classificadas na posição 1902.20.00 da NBM/SH-NCM, estão incluídas na Cesta Básica de Alimentos do Rio Grande do Sul, conforme Apêndice IV do Regulamento do ICMS (RICMS).

Pergunta, ainda, quais "espécies" de massas alimentícias a Legislação está se referindo ao citar a posição 1902.1 da NBM/SH-NCM no item XV do Apêndice acima referido.

É o relato.

Os benefícios referidos no RICMS, assim como as diversas situações tributárias, são atribuídos aos produtos detalhados em cada dispositivo, e não ao seu código. A classificação fiscal na NBM/SH-NCM apresentada no item XV, ora em apreço, deve ser analisada conjuntamente com a descrição apresentada, e não de forma isolada.

Não basta apenas estar citado o código do produto para que as operações com este estejam sujeitas à redução de base de cálculo. Importa a descrição do mesmo, permitindo sua perfeita identificação, até porque na Tabela do IPI temos vários códigos que classificam, ao mesmo tempo, produtos diferentes.

Esta deve ser a interpretação do item XV do Apêndice IV do RICMS, que refere estarem sujeitas à redução de base de cálculo, disciplinada no inciso II do artigo 23 do seu Livro I, as operações com massas alimentícias classificadas na subposição 1902.1 da NBM/SH-NCM, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração.

Nesse contexto, temos que, segundo a Tabela do IPI, a posição 1902.1 classifica as massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, mesmo com ovos.

As massas citadas no parágrafo anterior constituem-se em massas mais simples por não terem nenhum preparo prévio e, por essa razão, compõem a cesta básica do trabalhador gaúcho. Assim, as operações com essas mercadorias é que estão sujeitas à redução de base de cálculo disciplinada na alínea "b" do inciso II do artigo 23 do Livro I do RICMS.

As massas da posição 1902.20.00, diferem em muito daquelas cujas operações estão contempladas com a redução de base de cálculo em apreço, pois tal posição classifica massas alimentícias recheadas, cozidas ou preparadas de outro modo.

É o parecer.