Parecer nº 10206/2008 DE 10/06/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 jun 2008

ICMS. Consulta via Internet. De acordo com o §6º do art. 352-A do RICMS-BA, o contribuinte deverá somar os valores das entradas de mercadorias destinadas à comercialização, inclusive as transferências, e comparar o resultado com o montante de todas as saídas, constituídas pela receita bruta, incluindo os serviços e mais as transferências. O maior valor deverá ser utilizado como parâmetro para aplicação do limite de 4%.

A consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado, inscrita no Simples Nacional na condição de empresa de pequeno porte, estabelecida na atividade de "comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios", CNAE-Fiscal 4781400, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando a seguinte consulta, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

"No §6º do art. 352-A diz: ao final de cada período de apuração, a valor total do imposto fica limitado a 4% das receitas mais as transferências ou 4% do valor das entradas internas e interestaduais, de mercadorias destinadas a comercialização, inclusive as transferências, o que for maior. Visto que o § 6º não fala sobre receita bruta ou líquida, o que se entende por essas receitas é o valor da venda e das compras abatido as devoluções?"

RESPOSTA:

O assunto reportado no requerimento - pagamento do ICMS devido pelo regime de antecipação parcial até o limite de 4% da receita bruta - diz respeito à alteração procedida no art. 352-A do RICMS-Ba modificando-lhe os §§ 4º, 5º e 6º. Diante disto, abaixo transcrevemos os dispositivos relacionados com a dúvida e, logo após, fornecemos os devidos esclarecimentos.

"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

(...)

§ 4º No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições oriundas de estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, fica concedida uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto a recolher, calculado na forma prevista neste artigo, sendo que:

I - a partir de 1º de março de 2008, o tratamento previsto neste parágrafo também alcança as referidas aquisições quando realizadas por empresas de pequeno porte cuja receita bruta no antepenúltimo mês ao de referência seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

II - a redução será de 60% na hipótese de o contribuinte recolher o imposto no prazo regulamentar.

§ 5º Nas aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados na condição de ME e EPP, independentemente da receita bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurado, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar, não cumulativa com a redução prevista no § 4º.

§ 6º Ao final de cada período de apuração, o valor total do imposto a recolher nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo, em relação a cada estabelecimento de contribuinte credenciado para pagamento no prazo previsto no § 7º do art. 125, fica limitado a 4% das receitas mais as transferências ou 4% do valor das entradas internas e interestaduais, de mercadorias destinadas à comercialização, inclusive as transferências, o que for maior.

De acordo com a disciplina contida no §6º do art. 352-A, ao final de cada período de apuração o valor total do imposto parcialmente antecipado, resultante da aplicação dos descontos estabelecidos nos §§ 4º e 5º do art. 352-A, não poderá ultrapassar 4% das receitas mais as transferências, ou 4% do valor das entradas internas e interestaduais, de mercadorias destinadas à comercialização, inclusive as transferências, o que for maior.

Isto significa que o contribuinte deverá apurar o montante resultante de todas as entradas de mercadorias (internas ou interestaduais) destinadas à comercialização, inclusive as transferências, comparar com o montante resultante das saídas, constituídas pela receita bruta, incluindo os serviços, ainda que não tributados pelo ICMS, e mais as transferências (as devoluções não devem ser computadas, pois consistem em desfazimento de negócio, não gerando, portanto receita). O maior valor deverá ser utilizado como parâmetro para aplicação do limite de 4%.

Cumpre salientar que a apuração das receitas, transferências e entradas para efeito do citado limite de 4%, deverá ser feita por cada estabelecimento separadamente, e não pela empresa como um todo.

Ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 13/06/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 13/06/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA