Parecer nº 10168 DE 03/09/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 set 2007

ICMS. PROGRAMA DESENVOLVE.

O lançamento e o pagamento do ICMS relativo às aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo fixo, efetuadas por contribuintes habilitados mediante resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, ficam diferidos para o momento de sua desincorporação, relativamente ao diferencial de alíquotas. (Art. 2º do Regulamento do Programa DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205/02).

A consulente, associação civil de direito privado sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social, inscrita no CNPJ/MF e no CAD-ICMS, CNAE Fiscal 9430800 - Atividades de Associações de Defesa de Direitos Sociais, ingressou com Pedido de Isenção da Diferença de Alíquotas incidente sobre as operações de aquisição de insumos, de materiais de uso e consumo e de bens para o ativo fixo efetuadas junto a outras unidades da Federação. Alegando a relevância das suas atividades, a saber: desenvolvimento científico e  tecnológico visando ao controle, à redução e à erradicação de pragas incidentes na agricultura e na pecuária, e informando não dispor de recursos próprios, posto se tratar de entidade sem fins lucrativos (dependente do repasse de verbas provenientes de órgãos e entidades estatais), a Requerente destaca que a concessão do benefício pleiteado pode, também, ser de interesse da Administração Pública, uma vez que atividades por ela desenvolvidas fomentam o desenvolvimento da economia baiana.

RESPOSTA

Em vista da inexistência de norma legal que ampare o pleito formulado pela Empresa, o presente Processo foi encaminhado à Gerência de Estudos Tributários - GETRI / DITRI, para análise e pronunciamento, que emitiu Parecer opinativo, constante às fls. 29, ao qual acompanhamos na forma do seguinte entendimento:

Visto se tratar de requerimento de fruição do benefício da isenção relativamente à diferença de alíquotas incidente nas aquisições de bens do ativo, insumos e materiais de uso e consumo efetuadas junto a outras unidades da Federação, cumpre destacarmos as disposições do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980, de 12/12/01, que tem como objetivos de longo prazo complementar e diversificar a matriz industrial e  agroindustrial do Estado, mediante diretrizes que tenham como foco, dentre outros, o fomento à expansão ou modernização de empreendimentos industriais ou agroindustriais já instalados no Estado da Bahia. Tendo em vista a importância do empreendimento na qualificação das frutas produzidas em nosso Estado e no benefício ao meio ambiente fomentado através da diminuição do uso de inseticidas, bem como pela utilização de tecnologias compatíveis com a redução da deterioração ambiental, entendemos que o Projeto em comento deve ser instruído de forma possa ser apreciado pelo Conselho Deliberativo do Programa DESENVOLVE, após o que lhe poderá ser concedida a desoneração pleiteada através do mecanismo do diferimento, consoante previsão constante no Art. 2º, inciso I, alínea "c" do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205/02, abaixo transcrito:

"Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS relativo:

I - às aquisições de bens destinados ao ativo fixo, efetuadas por contribuintes habilitados mediante resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, para o momento de sua desincorporação, nas seguintes hipóteses:

(...)

c) nas aquisições de bens em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas;".

Neste sentido, sugerimos que a Requerente ingresse com Pedido de habilitação junto à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, consoante estabelecido pelos artigos 8º e 9º do referido Regulamento. Ressaltamos, porém, que o diferimento explicitado nos dispositivos retro mencionados não se aplica às compras de materiais de uso e consumo em outro Estado, ante o que não vislumbramos qualquer possibilidade de concessão do benefício pleiteado para tais aquisições interestaduais. É o entendimento.

Parecerista: MONNICA MARIA ALMEIDA DAS NEVES

GECOT/Gerente: 03/09/2007 11:57:00 AM - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 03/09/2007 04:15:00 PM - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA