Parecer nº 10161/2008 DE 12/06/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 jun 2008

ICMS. Consulta. Tratamento tributário aplicável às operações de remessa de gado para abate e posterior retorno dos produtos resultantes do abate.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no ramo de frigorífico, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao tratamento tributário aplicável à atividade de abate de gado, bem como ao posterior retorno dos produtos resultantes do abate, efetuando os seguintes questionamentos:

1 - No caso de um frigorífico que faz o abate do gado, é obrigatório ter a nota fiscal de prestação de serviço, ou a cobrança do serviço do abate deve ser incluída na nota fiscal de devolução do gado abatido?

2 - Tratando-se de operações com couro, na nota fiscal de entrada deve ser informado o CFOP 1.949, ou tem outro especifico?

3 - Como proceder no caso de diferimento - que imposto é pago?

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que o imposto incidente nas sucessivas operações internas com gado bovino é diferido para o momento em que ocorrer a sua saída para abate, na forma prevista no art. 343, inciso II, "a", do RICMSBa (Dec. nº 6.284/97).

Considerando a situação acima descrita, portanto, temos que o diferimento do imposto se encerrará no momento em que o produtor remeter o gado bovino para abate no estabelecimento da Consulente. No entanto, o pagamento do imposto assim diferido encontra-se dispensado em virtude de também ser atribuído ao estabelecimento remetente, na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade pela antecipação do imposto relativo às operações subseqüentes com os produtos comestíveis resultantes do abate do gado, que engloba o imposto devido na operação com os animais vivos. O momento previsto para recolhimento do imposto assim devido é posterior à saída dos produtos resultantes do abate (art. 347, §3º, X, RICMS-Ba).

Entretanto, conforme previsão do § 5º do art. 353 do RICMS/Ba, o imposto devido por antecipação poderá também ser dispensado se o abate ocorrer em estabelecimento situado neste Estado que atenda às disposições da legislação sanitária federal e estadual, e desde que observados os requisitos previstos no § 6º do citado artigo (o abatedouro deverá manter, à disposição da Fiscalização Estadual, os demonstrativos mensais de abate, com discriminação das quantidades totais, por conta própria, por conta e ordem de terceiros; as cópias das Guias de Trânsito Animal (GTA), emitidas pelo órgão competente da SEAGRI, dos animais recebidos para abate; bem como os laudos de inspeção sanitária do gado abatido, expedido pelo setor competente da SEAGRI ou do Ministério da Agricultura e Abastecimento).

Conclui-se, assim, que a operação de remessa de gado bovino para o abate noestabelecimento da Consulente, por conta e ordem do remetente,  encontra-se dentro do campo de incidência do ICMS, sendo, porém, dispensado o recolhimento do imposto devido em tais operações sempre que atendidas as condições estipuladas nos dispositivos legais acima referidos.

Feitas as ressalvas acima, e considerando os questionamentos efetuados pela Consulente, informamos o que se segue, observando a ordem de apresentação:

1 - O valor cobrado pela Consulente da empresa encomendante do abate corresponde ao valor acrescido pela industrialização efetuada em seu estabelecimento, ou seja, o abate de gado caracteriza-se como uma atividade industrial, inserida no campo de incidência do ICMS, e não como uma prestação de serviço. O valor assim cobrado deve ser informado na nota fiscal que acobertar a saída dos produtos resultantes do abate. Não haverá, porém, destaque do imposto no referido documento fiscal, por força do diferimento aplicável ao retorno de mercadorias remetidas para industrialização (art. 617 do RICMS/Ba).

2 - A nota fiscal de entrada emitida pela Consulente deverá informar o CFOP 1.901 - (entrada para industrialização por encomenda). Quando da saída do produto resultante da industrialização, deverá ser informado o CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

3 - Conforme previsto no art. 617 do RICMS/Ba, é diferido o lançamento do imposto, relativamente ao valor acrescido pela industrialização (abate), para o momento em que, após o retorno dos produtos ao estabelecimento de origem, for por este efetuada a subseqüente saída dos mesmos. Dessa forma, a nota fiscal que acobertar o retorno dos produtos resultantes do abate, emitida pela Consulente, deverá ser emitida sem destaque do imposto.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 12/06/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 12/06/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA