Parecer nº 10142 DE 16/06/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 jun 2009

ICMS. Contribuinte sujeito ao regime normal de tributação. Procedimentos atinentes ao aproveitamento dos créditos fiscais nas aquisições interestaduais e bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento.

A consulente, contribuinte de ICMS desta Estado, acima qualificado, que atua na extração de granito e beneficiamento associado, e apura o imposto pelo regime normal de apuração, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação, através da Internet, apresentando consulta, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à apropriação de créditos fiscais nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo permanente do seu estabelecimento.

Nesse sentido, indaga:

1. Como deve ser lançado o crédito do imposto correspondente à diferença de alíquotas?

2. A empresa que promove saídas internas beneficiadas com redução da base de cálculo, a apropriação dos créditos a razão de 1/48 deve ser reduzida na mesma proporção?

RESPOSTA:

Questão 01: Em observância ao princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS, o RICMSBA/ 97, no art. 93, inciso V, alínea "a", assegura ao sujeito passivo o direito de creditarse do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado à entrada, real ou simbólica, no estabelecimento de bens destinados ao seu ativo imobilizado, assim entendidos os bens destinados à manutenção das atividades do estabelecimento, atendida a legislação federal (§§ 11 e 12), bem como do imposto relativo aos respectivos serviços de transporte, inclusive o imposto recolhido em DAE específico a título de diferença de alíquotas.

Pela regra estabelecida no RICMS-BA/97, art. 116, inciso III, alínea "b", item 4, os lançamentos fiscais relativos às aquisições interestaduais de mercadorias e bens destinados ao ativo permanente devem ser efetuados no Registro de Apuração, separadamente, e nos moldes do RICMS-BA/97, art. 93, § 11, inciso I, alínea "b", que assim estabelece:

"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:

(...)

§11. Nas entradas reais ou simbólicas de mercadorias, insumos, bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo, e nas utilizações de serviços de transporte e de comunicação, os documentos fiscais serão lançados:

(...)

II - no Registro de Apuração do ICMS:

(...)

b) relativamente à diferença de alíquotas:

1 - no quadro "Débito do Imposto", item "Outros Débitos", tratando-se de:

1.1 - bens do ativo permanente procedentes de outras unidades da Federação, quer destinados à manutenção das atividades do estabelecimento, quer alheios a tais atividades;

(...)

2 - no quadro "Crédito do Imposto", item "Outros Créditos":

2.1 - tratando-se de bens do ativo imobilizado procedentes de outras unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes, observando-se que o lançamento do crédito dar-se-á parceladamente, na forma prevista no § 17;"

Temos, portanto, que a diferença de alíquotas incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento adquiridos de fornecedor estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser lançada no Registro de Registro de Apuração, separadamente, no quadro "Débito do Imposto", item "Outros Débitos"; e, no quadro "Crédito do Imposto", item "Outros Créditos". Registre-se que, além desses lançamentos, os créditos referentes a bens do ativo imobilizado deverão também ser lançados no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, nos termos do § 2º do art. 339.

Questão 02: Em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar 87/96, art. 20, § 5º, o RICMS-BA/97, art. 93, no §1º, inciso II, estabelece que o aproveitamento dos créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado deve observar a regra de apropriação a razão de 1/48, na proporção das saídas tributadas do mês, ou seja, o  aproveitamento não é pleno, mas proporcional ao volume de saídas tributadas promovidas pelo contribuinte no mês. Dessa forma, temos que as operações beneficiadas pela redução da base de cálculo do imposto devem ser consideradas pelo contribuinte para fins de aproveitamento do crédito do imobilizado, considerado mesmo percentual de redução a elas atribuído pela legislação.

Respondidos os questionamentos apresentados, ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 17/06/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 17/06/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA