Parecer GEPT nº 1014 DE 02/08/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 ago 2010
Documento fiscal.
........................................... informa que recebeu da COAF – Coordenação de Automação Fiscal um documento, cópia em anexo, confundido com uma Nota Fiscal modelo 2, utilizado por um consumidor final na promoção “Nota ...........”.
Acrescenta que em diligência realizada no estabelecimento do contribuinte emitente foram apreendidos 6891 documentos em branco, iguais ao encontrado na Central de Tratamento de Notas.
Ante a dificuldade em tipificar a infração cometida, formula a seguinte consulta:
1 – Os documentos citados, cópias em anexo, podem ser considerados documentos falsos?
2 – há que se separar os documentos efetivamente utilizados dos não utilizados, ou seja, considerando falsos apenas documentos efetivamente utilizados? Neste caso qual seria a capitulação para os documentos sem uso?
3 – caso não sejam considerados documentos falsos, como tipificar a posse e o uso destes documentos apreendidos na sede da sociedade empresária ........................................?
Inicialmente observamos que, segundo o Regulamento do Código Tributário Estadual, em seu art. 113, documento fiscal é o impresso ou formulário que, confeccionado ou emitido eletronicamente com autorização da administração tributária e revestido de formalidade legal, que se destina a registrar e comprovar a ocorrência de operação de circulação de mercadoria.
Dispõe o RCTE que o documento somente surte o respectivo efeito fiscal se emitido de acordo com as disposições contidas no RCTE, mantida, todavia, sua validade a favor do fisco, como prova de infração (art. 116 do RCTE).
A previsão para uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor encontra-se prevista no art. 114 do RCTE.
Observa-se, que o documento apreendido, sem uso, cuja cópia encontra-se em anexo, não está revestido com as formalidades legais previstas no art. 169 do RCTE, a saber: a denominação nota fiscal de venda a consumidor, os números de inscrições nos cadastros estadual e federal do estabelecimento emitente e o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal, do impressor da nota; data e quantidade da impressão; número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, bem como não consta número de série e o número da via, apesar de constar número de ordem.
Tendo em vista que um documento fiscal é considerado como documento falso quando tenha sido confeccionado sem a devida autorização fiscal; quando, embora revestido das formalidades legais, tenha sido utilizado com intuito comprovado de fraude (documento paralelo – idêntico a outro do mesmo estabelecimento, com o mesmo modelo, série e numeração) e aquele emitido por contribuinte fictício ou que não mais exercite suas atividades, entendemos que, no presente caso, embora o documento apreendido, sem uso, seja semelhante à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não pode ser considerado documento falso por não enquadrar nas situações descritas.
Quanto ao documento já utilizado, entendemos que faz prova a favor do Fisco. Por ser forte indício de que o contribuinte realiza venda de mercadoria sem a correspondente emissão do cupom fiscal a que está obrigado a emitir desde junho de 2006, mês da autorização para uso do ECF, a autoridade fiscal poderá apurar o movimento real tributável por meio de levantamento fiscal, conforme estabelecido nos artigos 148 do CTE e 17 do RCTE.
Ante o exposto responderemos às perguntas formuladas:
1 - os documentos, semelhantes à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, sem uso, não podem ser considerados documentos fiscais falsos por terem sido impressos sem a observância das formalidades legais previstas na legislação tributária;
2 – embora os documentos sem uso não possam ser considerados documentos falsos a sua posse demonstra a intenção do possuidor em utilizá-los em substituição ao documento fiscal idôneo, tanto é verdade que um documento foi utilizado por um consumidor. Nesse sentido, caso fique comprovado por meio de auditorias fiscais e contábeis, realizadas no período de utilização do documento de fls. 04, a ocorrência de omissão do pagamento do ICMS em decorrência de saída de mercadoria desacobertada de documento fiscal, a autoridade fiscal, com fundamento no art. 147-B do CTE, deverá fazer uma representação formal contra o contribuinte pela prática da conduta tipificada no art. 1º, inc. V, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ao Ministério Público, nos termos da legislação vigente;
3 – não sendo considerados documentos fiscais falsos, a sua posse se caracteriza como um fato atípico para o qual não há previsão na legislação tributária de penalidade a ser aplicada.
É o parecer.
Goiânia, 02 de agosto de 2010.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE SILVA
Gerente de Políticas Tributárias em Exercício
Portaria nº 076/2010-SAT