Parecer GEOT nº 1009 DE 07/07/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 jul 2012
Interpretação e aplicação da legislação tributária.
......................., sociedade anônima de capital fechado, estabelecida nas .............................................., Goiás, inscrita no CNPJ/MF sob nº ....................... e Inscrição Estadual nº ....................., com dúvida quando à aplicação e interpretação da legislação tributária formula a presente consulta.
Expõe:
I – A consulente atua no ramo de fabricação, comercialização, importação e exportação de veículos automóveis, bem como suas respectivas partes, peças e acessórios para o mercado de reposição;
II – Comercializa partes e peças desenvolvidas especialmente para veículos de competição e que são adquiridas direta e exclusivamente por clientes pessoas físicas que participam destes eventos;
III – Pode haver controvérsias sobre quais operações podem ou não ser enquadradas no Protocolo ICMS 21, de 1º de abril de 2011, regulamentado no Estado de Goiás por meio do Decreto nº 7.303, de 29 de abril de 2011, que trata das vendas interestaduais que destinem mercadorias ou bens para consumidor final não contribuinte do ICMS, nas hipóteses em que as aquisições sejam feitas por intermédio da rede mundial de computadores – internet, de telemarketing ou showroon;
IV – Desta forma, a consulente entende que as vendas efetuadas conforme descrito no item II não se subsumem às normas supramencionadas, pois apesar dos pedidos serem feitos por telefone, não disponibiliza estrutura de telemarketing para atendimento destes clientes. Da mesma forma, podem efetuar o pedido por e-mail, mas do mesmo modo, entende que não se trata de aquisições pela internet, uma vez que não mantém site pelo qual o comprador possa empreender as etapas da compra, ou mesmo, como verificar informações do produto, imagens, cadastrar dados, definir condições de entrega e pagamento entre outras.
Ante o exposto, pergunta se está correto o entendimento de que para as vendas interestaduais acima descritas não se aplica a substituição tributária nos termos do Decreto nº 7.303, de 29 de abril de 2011?
Sobre o assunto, o Protocolo ICMS 21/2011 estabelece:
Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias deste protocolo a exigir, nos termos nele previstos, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.
Parágrafo único. A exigência do imposto pela unidade federada destinatária da mercadoria ou bem, aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias deste protocolo.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais entre as unidades federadas signatárias deste protocolo o estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada de destino, relativo à parcela de que trata a cláusula primeira.
Cláusula terceira A parcela do imposto devido à unidade federada destinatária será obtida pela aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:
I - 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II - 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual.
Cláusula quarta A parcela do imposto a que se refere a cláusula primeira deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), exceto quando o remetente se credencie na unidade federada de destino, hipótese em que o recolhimento será feito até o dia nove do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Será exigível, a partir do momento do ingresso da mercadoria ou bem no território da unidade federada do destino e na forma da legislação de cada unidade federada, o pagamento do imposto relativo à parcela a que se refere a cláusula primeira, na hipótese da mercadoria ou bem estar desacompanhado do documento correspondente ao recolhimento do ICMS, na operação procedente de unidade federada:
I - não signatária deste protocolo;
II - signatária deste protocolo realizada por estabelecimento remetente não credenciado na unidade federada de destino.
O Protocolo ICMS 21, de 1º de abril de 2011, estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, localizado em Estado signatário do referido Protocolo, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.
Ressalta-se que é entendimento da Administração Tributária deste Estado que é considerada venda presencial aquela em que o próprio consumidor final adquire e retira a mercadoria do estabelecimento vendedor. Portanto, as vendas realizadas por intermédio de vendedor ou representante comercial fora do estabelecimento bem como as realizadas por e-mail ou telefone são consideradas como venda não presencial.
Nesse sentido, a operação de venda de mercadoria descrita pela consulente, realizada por e-mail ou por telefone é considerada venda não presencial, estando, pois, alcançada pelas disposições contidas no Protocolo ICMS 21/2011.
Ante o exposto, conclui-se que o entendimento da consulente não está de acordo com o posicionamento da Administração Tributária deste Estado e, que, portanto, na operação interestadual de venda de mercadoria de forma não presencial, assim entendida a realizada por intermédio de vendedor ou representante comercial, e-mail ou telefone, internet, telemarketing ou showroom, para consumidor final, localizado em Estado signatário do Protocolo ICMS 21, aplicam-se as disposições contidas no mencionado Protocolo.
É o parecer.
Goiânia, 07 de julho 2012.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária