Parecer nº 10070 DE 19/03/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 ago 2020

Operação de importação por conta e ordem de terceiros.

Consulente informa que firmou contrato de Importação por Conta e Ordem de Terceiros junto à comercial exportadora. Desta forma, o importador atua somente como prestador de serviço, já que de fato as compras são realizadas com recursos do adquirente.

Refere que na Declaração de Importação o adquirente é citado como "real adquirente", devendo recolher todos os tributos e demais valores de competência federal. Da mesma forma, na Fatura Comercial deve constar o nome do adquirente.

Dentro deste contexto, onde a operação em análise está perfeitamente regulamentada na esfera federal, a requerente entende que a Legislação Estadual apresenta-se incompatível com tais orientações.

Cola ao expediente, instruções retiradas do endereço eletrônico da SRF, onde consta que o importador deverá emitir Nota Fiscal em nome do adquirente de fato, consignando, entre outras informações, o destaque do ICMS.

É o relato

Por não haver efetiva circulação de mercadorias entre a consulente e a comercial exportadora e sim mera prestação de serviços, prudente lembrar que não cabe à comercial exportadora a emissão de documento fiscal para remessa das mercadorias adquiridas do exterior pelo encomendador adquirente ao estabelecimento do mesmo, conforme disposto no artigo 27 do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), devendo ser o trânsito das mesmas acobertado por Nota Fiscal emitida pelo efetivo comprador.

Como efetiva importadora, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal relativa à importação das mercadorias, nos termos do artigo 26, I, "e", daquele Livro II, contendo as indicações previstas no seu artigo 29, consignando o CFOP 3.102. Posteriormente deverá emitir as Notas Fiscais relativas às suas saídas, tanto internas como interestaduais.

É o parecer