Parecer nº 10068/2008 DE 11/06/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 jun 2008

ICMS. Consulta via internet. Contribuinte que presta serviço de transporte de passageiros para órgãos da Administração Pública não são alcançados pela exigência do art. 228-B do RICMS-BA.

A consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado, inscrita na condição de normal e estabelecida na atividade de "transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal", CNAE-Fiscal 4921301, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando a seguinte consulta, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

Informa que opera no ramo de transporte de passageiros e cargas e não realiza operações de comercialização de mercadorias. Refere que alguns órgãos públicos, para os quais presta serviço de transporte de passageiros, têm condicionado o pagamento dos serviços prestados à transmissão dos dados da nota fiscal, na forma exigida pelo art. 228-B, do RICMS. Entende que esta obrigação alcança apenas empresas que realizam operações com mercadorias e diante disto indaga:

1) A empresa, que opera no ramo de transporte de passageiros e cargas e que não realiza operação de comercialização de mercadorias, está obrigada a fazer a transmissão dos dados?

2) Em não estando obrigado, poderiam os órgãos públicos (Prefeituras, Polícia Militar, etc.) condicionar o pagamento do serviço prestado ao cumprimento de obrigação acessória que não tem a Consulente como destinatária da norma?

RESPOSTA:

A dúvida apresentada no requerimento diz respeito à disciplina contida no art. 228-B do RICMS-BA, in verbis:

"Art. 228-B. Os contribuintes que realizarem operações com mercadorias destinadas a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizados neste Estado, deverão transmitir, por meio eletrônico, os dados constantes da respectiva Nota Fiscal, através de programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br."

O entendimento que emana do citado dispositivo é no sentido de que a obrigatoriedade de transmissão dos dados constantes da Nota Fiscal alcança apenas as operações com mercadorias. Nesse sentido, uma vez que a consulente não realiza operações, e sim prestação de serviço de transporte, esta circunstância já é suficiente para que seja afastada a aplicabilidade da norma em comentário. Além disso, o objeto de sua prestação são passageiros e não mercadorias, o que afasta mais ainda esta aplicabilidade. Concluise, assim, que ao prestar serviço de transporte de passageiros para os órgãos da Administração Pública, a consulente se encontra desobrigada de transmitir eletronicamente os dados constantes do documento fiscal.

Respondido o questionamento, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 11/06/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 11/06/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA