Parecer nº 10059 DE 15/06/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 jun 2009
ICMS. Empresas optantes pelo uso de crédito presumido podem fazer uso do incentivo a que se refere o Programa Fazcultura, mediante patrocínio de projetos culturais aprovados pela Secretaria de Ciência e Tecnologia.
A consulente, contribuinte inscrito na condição normal, atividade econômica 4922102 -
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sobre a possibilidade de uso de incentivos fiscais por um possível apoio a projetos culturais aprovados pela Secretaria da Cultura.
A Consulente, que é optante pelo uso do crédito presumido a que se refere o inciso XI, alínea "b", do art. 96 do Regulamento do ICMS em vigor, deseja saber se pode utilizar os incentivos fiscais vinculados ao Programa Fazcultura.
RESPOSTA:
O Programa Fazcultura é objeto da Lei nº 7.015, de 09 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos culturais. Pela referida Lei o Estado da Bahia concedeu às empresas com estabelecimentos situados neste Estado que apoiarem financeiramente projetos culturais aprovados pela Secretaria da Cultura, o direito de abatimento de no máximo de 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher em cada período ou períodos sucessivos, não podendo o abatimento exceder a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto a ser incentivado.
A referida Lei estabeleceu como condição para uso do incentivo, o patrocínio pela empresa contribuinte do imposto, com recursos próprios, em parcela equivalente a no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total da sua participação no projeto.
O pedido de concessão do incentivo fiscal deve ser apresentado à Secretaria da Fazenda pela empresa financiadora do projeto por contribuinte que se encontre em situação regular perante o Fisco Estadual, vedada sua utilização para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários a própria empresa incentivada, suas coligadas ou controladas, sócios ou titulares. Além disso, na divulgação dos projetos beneficiados deverá constar o apoio institucional do Governo do Estado da Bahia e a empresa que se aproveitar indevidamente do incentivo mediante fraude ou dolo, estará sujeita a multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.
Não há vedação expressa para o uso do incentivo do Programa Fazcultura por empresas optantes pelo crédito presumido. Portanto, a Consulente poderá pleitear seu enquadramento nos termos do Regulamento do Programa anexo ao Decreto nº 6.152 de 02 de janeiro de 1997.
É o parecer
Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA
GECOT/Gerente: 16/06/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 16/06/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA