Parecer nº 10055 DE 15/06/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 jun 2009
ICMS. Aplicabilidade do benefício do diferimento do ICMS previsto no art. 343, inciso XLVIII, do RICMS/BA, na importação de equipamento destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial situado neste Estado. Necessidade de observância dos requisitos previstos na legislação.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de resinas termoplásticas, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à aplicabilidade do benefício do diferimento do ICMS previsto no art. 343, inciso XLVIII, do RICMS/BA, na importação de equipamento destinado ao seu ativo imobilizado, tendo em vista os fatos a seguir expostos:
- Informa a Consulente que a mesma exportou, através do processo administrativo nº 12689.001255/2007-61 (Exportação Temporária de Matéria Prima para Transformação), 20 (vinte) tubos de oito metros de comprimento cada, tendo como composição aço liga.
A finalidade dessa exportação seria a utilização desses tubos na fabricação de um trocador de calor. Com efeito, os tubos passaram por um processo de transformação no exterior e atualmente se encontram prontos para serem importados, sob a forma do produto resultante (trocador de calor).
- Nesse contexto, e com relação ao valor do ICMS incidente sobre os tubos importados, é sabido que existe a suspensão desse imposto, na forma prevista no art. 626 do RICMS/BA. Questiona a Consulente, porém, se a importação do trocador de calor pode ser efetuada sob o amparo do benefício do diferimento previsto no art. 343, inciso XLVIII, do RICMS/BA., considerando que o referido equipamento destina-se ao ativo imobilizado da empresa.
RESPOSTA:
O referido art. 343, inciso XLVIII, do RICMS/BA, assim determina expressamente ao disciplinar a matéria em comento:
"Art. 343. É diferido o lançamento do ICMS incidente:
..............
XLVIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, para serem utilizados em processo de implantação ou ampliação da planta de produção, inclusive sua automação, e atestado em declaração firmada pelo interessado, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação;".
Por conseguinte, desde que atendidas as exigências regulamentares acima descritas (o bem ser destinado ao ativo imobilizado da Consulente, para utilização em processo de implantação ou ampliação da sua planta de produção, atestada em declaração firmada pelo interessado), poderá o contribuinte realizar a operação de importação sob o regime do diferimento, consignando na Nota Fiscal o dispositivo legal que prevê o benefício, ou seja, art. 343, inciso XLVIII, do RICMS/BA. A declaração, firmada pelo importador, de que o bem destina-se à finalidade acima descrita, deverá ser apresentada no momento do desembaraço do equipamento.
Quanto à obrigatoriedade prevista no art. 626 do RICMS/BA, relativa ao recolhimento do imposto incidente sobre o valor acrescido em função da industrialização dos tubos de aço polido, anteriormente exportados sob o amparo do regime de Exportação Temporária de Matéria Prima para Transformação, e que passaram a integrar o próprio equipamento importado (trocador de calor), entendemos que a mesma poderá ser alcançada pelo benefício do diferimento previsto no art. 343, inciso LXVIII, desde que observados os requisitos legais previstos neste último dispositivo.
Respondido o questionamento apresentado, informamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, na forma prevista no art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).
É o parecer
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 16/06/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 16/06/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA