Parecer nº 10011 DE 15/06/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 jun 2009
ICMS. Emissão de nova nota fiscal relativa à conta de energia elétrica em mês posterior à nota fiscal originária. Uso do crédito fiscal de modo proporcional tanto com relação às mercadorias consumidas no processo de tratamento e beneficiamento do produto quanto em relação às saídas de mercadorias tributadas. O crédito fiscal relativo à nota fiscal substituta obedecerá aos critérios de proporções relativos ao mês correspondente ao lançamento da nota fiscal originária.
A consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, na forma que se segue.
Possuidor de um Regime Especial em que é autorizado por esta Secretaria da Fazenda a utilizar-se do crédito fiscal decorrente da energia elétrica consumida no tratamento e beneficiamento do seu produto e, por não possuir medidor específico que quantifique a energia consumida na área administrativa e na industrial, faz a utilização do crédito fiscal de modo proporcional, mediante comprovação.
Também, de modo proporcional, na forma do § 1º do art 100 do RICMS, aprovado pelo Dec. n. 6.284/97, realiza o estorno do crédito relativo às saídas não tributadas.
Nesta circunstância, indaga qual o procedimento a ser adotado na hipótese de ocorrer o cancelamento de uma conta de energia elétrica, com conseqüente substituição por outra nota fiscal, considerando a utilização de crédito fiscal na forma cima descrita.
Para facilitar o entendimento, o contribuinte exemplifica hipoteticamente a situação, em dois momentos, que transcrevemos resumidamente e incluímos alternativas para favorecer o raciocínio.
Primeiro momento: no mês de janeiro de determinado ano, a empresa faturou R$ 200,00, com um percentual de 50% de saídas tributadas. Portanto, a utilização do crédito fiscal referente à conta de energia elétrica só poderá recair sobre 50% do seu valor. Sobre 50% do valor da nota de energia elétrica ainda se aplica a redução relativa ao percentual da energia elétrica consumida na área administrativa, conforme regime especial aprovado.
Segundo momento: no mês seguinte, fevereiro, após acatamento de reclamação feita pelo próprio contribuinte, foi emitida nova conta de energia elétrica, com novo valor.
A partir daí, formula as seguintes indagações, transcritas literalmente.
"a) Como deverá ser o estorno do ICMS? Deve utilizar o mesmo percentual de creditamento e dentro do mês estornado ou terei que voltar ao mês anterior?"
"b) Como deveremos proceder no tocante a apuração? Ajustaremos no mês seguinte (fevereiro mês que houve a resposta e conseqüentemente emissão de uma nova fatura) ou reabriremos a apuração anterior para retificar?Caso eu tenha que retificar as apurações o que farei com exercícios anteriores?
c)Como proceder com o DMA?
RESPOSTA:
Tentaremos resumir a questão da forma colocada pelo contribuinte.
No primeiro momento, no mês de janeiro, na hipótese formulada pelo contribuinte, o comportamento descrito está correto. Nota Fiscal válida (idônea), crédito fiscal lançado nas proporções corretas (pressuposição), tanto com relação às mercadorias tributadas quanto com relação ao Regime Especial. O DMA foi informado conforme a realidade verificada. Este procedimento está correto sob os aspectos das obrigações secundárias e da obrigação principal. Não carece de correção ou refazimento.
As dúvidas surgem no segundo momento em que a nota fiscal de energia elétrica é substituída por outra, provavelmente, já que decorrente de reclamação do usuário da energia elétrica, de valor inferior.
Duas conseqüências daí advirão. A nota fiscal anterior tornou-se inválida (inidônea), com efeitos a partir da sua substituição. O valor do crédito fiscal anteriormente utilizado deverá ser estornado na forma do art. 102 do RICMS, aprovado pelo Dec n. 6.284/97.
A segunda conseqüência é que, no mês de fevereiro, conforme a hipótese descrita, a nota fiscal substituta, além de invalidar a primeira, passou, automaticamente, neste período, a configurar "o direito à utilização de crédito", conforme dito no inciso II do art. 101 do RICMS.
Se o valor do crédito fiscal a ser utilizado no mês de fevereiro obedecesse às mesmas proporções verificadas em janeiro, não haveria qualquer dúvida, pois todo o ajuste ocorreria em fevereiro, ou seja; o valor do crédito fiscal utilizado com base na nota fiscal emitida em janeiro seria estornado, utilizando-se o valor do crédito relativo à nota fiscal emitida em fevereiro, nas mesmas proporções.
Contudo, provavelmente, os percentuais a serem utilizados em fevereiro não serão mais os mesmos, nem os percentuais com referência às mercadorias isentas, nem aqueles com referência á energia elétrica utilizada na área administrativa.
Assim sendo, para que não haja matemática e economicamente divergência, a nota fiscal substituta deverá, para efeito de cálculo do valor do crédito fiscal a ser utilizado, obedecer aos percentuais verificados na nota fiscal originária.
Cremos que, com a análise destes dois momentos, a quase totalidade das dúvidas estão solucionadas.
Contudo, responderemos objetivamente cada questão, obedecendo sempre a hipótese levantada pelo contribuinte, considerando janeiro como o mês de emissão e lançamento da nota fiscal originária e fevereiro o mês da emissão da nota fiscal substituta.
a) O estorno do crédito fiscal deverá ocorrer no mês de fevereiro, por ocasião do lançamento da nota fiscal substituta, com o mesmo valor do crédito fiscal lançado do mês de janeiro. A forma do estorno está definida no art. 102 do RICMS, aprovado pelo Dec n. 6.284/97.
b) Os lançamentos ocorridos no mês de janeiro não devem ser alterados. Todo ajuste na apuração ocorrerá no mês de fevereiro, quando do lançamento da nota fiscal substituta, lançando-se o crédito fiscal relativo à nota fiscal substituta e estornando-se o crédito fiscal lançado em janeiro. Contudo, o cálculo do crédito fiscal a ser lançado em fevereiro deve obedecer aos percentuais de abatimento relativos à nota fiscal de origem, ou seja, os mesmos verificados no mês de janeiro.
c) O DMA do mês anterior não será alterado, pois correspondeu a realidade existente até então, enquanto, no DMA do mês seguinte, já deverão constar os dados dos ajustes realizados.
Resta ainda uma situação em que poderá gerar dificuldade. É a hipótese de o contribuinte não ter procedido conforme a resposta a esta consulta ou não ter procedido, até o momento, a qualquer ajuste. Neste caso, o contribuinte consulente deverá proceder na forma dos §§ 1º 2º art. 101 do RICMS e, se for caso, na forma do § 3º do mesmo dispositivo.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias por ventura devidas.
É o parecer
Parecerista: SERGIO COELHO DE ARAUJO
GECOT/Gerente: 01/07/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 01/07/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA