Parecer GEOT nº 1001 DE 04/07/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 jul 2012
Interpretação e aplicação da legislação tributária.
A empresa ................., com endereço na .............................................., inscrita no CNPJ(MF) sob nº ....................... e CCE nº .........................., vem formular a presente consulta para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária, informando o seguinte:
1 – com base na apuração do ICMS de nov/10, anexo, para fins de cálculo do Produzir, foi preenchida a planilha “Operações Incentivadas” com os valores contábeis por CFOP, inclusive as operações incentivadas pela Lei do Vestuário (CFOP’s 5.105, 6.101, 6.105, 6.151, 6.155 e 6.910), obtendo-se um percentual de 64,10, relativo às operações incentivadas, transportado para o item 3 do quadro ”A – PROPORÇÃO DOS CRÉDITOS APROPRIADOS” do formulário Demonstrativo do Produzir;
2 – o resultado da operação, que foi um saldo de ICMS a recolher de R$ 932.915,94, compõe-se praticamente na sua totalidade de operações de revenda, ou seja, não incentivadas, motivando dúvida quanto à possibilidade de se informar, como operações incentivadas, aquelas que já são beneficiadas pela Lei do Vestuário, pois, desta forma, usa-se um percentual de operações incentivadas (64,10%) sobre o valor a recolher de operações não incentivadas.
Com base nessas informações, indaga se a apuração de novembro/10 está correta e se o cálculo do Produzir poderá ser realizado desta forma.
Esta consulta deve ser solucionada com base nos seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 885/07-GSF:
“Art. 1º Os estabelecimentos industriais enquadrados como beneficiários dos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir devem adotar os procedimentos estabelecidos nesta instrução na apuração dos saldos de ICMS correspondente às operações incentivadas e não incentivadas pelos referidos programas, bem assim na aferição de limites fixados, na legislação, para a fruição do incentivo.
Art. 2º Na apuração dos saldos referidos no art. 1º, os créditos correspondentes às operações incentivadas e não incentivadas pelos programas serão apurados, respectivamente, na proporção que as saídas incentivadas e não incentivadas representem do total das saídas realizadas no período de apuração.
§ 1º A apuração de saldos e a aferição de limites referidas no art. 1º abrangem, ainda, para o beneficiário do programa Fomentar, as operações com:
I - mercadorias importadas do exterior e destinadas à comercialização;
II - mercadorias industrializadas em outros Estados e destinadas à comercialização;
III - partes e peças de veículos automotores importadas do exterior e destinadas à comercialização.
§ 2º Não se incluem nos valores das saídas, para efeito do cálculo da proporcionalidade de que trata este artigo, os valores relacionados:
I - às remessas de mercadoria destinada à industrialização, beneficiamento ou outro tratamento por conta e ordem do estabelecimento beneficiário;
II - às remessas de mercadoria destinada a depósito ou armazém geral;
III - às saídas de mercadorias que constituam mera movimentação física.
...”
Conforme disposição do art. 1º acima transcrito, o estabelecimento industrial enquadrado como beneficiário do programa PRODUZIR está obrigado a adotar os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 885/07-GSF na apuração dos saldos de ICMS correspondentes às operações incentivadas e não incentivadas pelo referido programa, observando as exclusões discriminadas no § 2º do art. 2º acima transcrito, não importando que essas operações também usufruam de benefícios fiscais, tais como os benefícios fiscais introduzidos pela Lei nº 16.510, de 02 de abril de 2009 (Lei do Vestuário), que não são incompatíveis com o incentivo financeiro proporcionado pelo programa PRODUZIR.
Nesse sentido, as operações incentivadas segundo o Parágrafo único da Cláusula Primeira do TARE nº ......................, firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a empresa ................ para fruição dos benefícios do PRODUZIR, devem integrar o demonstrativo da apuração mensal – fomentar/produzir/microproduzir como operações incentivadas, como determinado na Instrução Normativa nº 885/07-GSF, mesmo que essas operações usufruam do benefício fiscal previsto na Lei nº 16.510/2009 (Lei do Vestuário).
Por depender de auditoria fiscal, a questão sobre a correção da apuração de nov/10 fica prejudicada.
É o parecer.
Goiânia, 04 de julho de 2012.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária