Parecer GEPT nº 1000 DE 21/07/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 jul 2010
Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Goiás e a empresa ........................., bem como sobre a alteração do CNAE realizada em 23/12/2009.
Nestes autos, .............................., produtora rural, autuada por omissão do pagamento do ICMS diferencial de alíquotas, decorrente da aquisição de mercadorias provenientes de outra unidade da federação, solicita revisão extraordinária do auto de infração sob o argumento de a mercadoria foi adquirida para a construção de granja avícola, integrada ao projeto agroindustrial a ser implantado pela empresa ..............................
O Conselho Administrativo Tributário, considerando a documentação apresentada pelo sujeito passivo, bem como o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Goiás e a ................................, converte os autos em diligência a esta Gerência “para que se manifeste quanto à abrangência do Protocolo de Intenções, que foi firmado em .../..../..... mas a alteração do CNAE-Fiscal da empresa para “abate” se deu em .../.../....., e o fato gerador do lançamento em questão ocorreu em .../..../.....”(sic).
O Protocolo de Intenções celebrado pelo Estado de Goiás, com a anuência da Procuradoria do Estado de Goiás e interveniência dos órgãos públicos e empresas responsáveis por propiciarem infraestrutura adequada ao bom êxito da implementação do projeto industrial atraído para o Estado, é uma convenção cuja abrangência encontra-se delimitada em seu objeto e em suas cláusulas, não sendo considerado norma tributária.
Para implementar a concessão dos benefícios do PRODUZIR, referente à implantação do complexo agroindustrial para a produção de derivados da avicultura, previsto no Protocolo de Intenções, foi celebrado o Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº .............., do qual foi signatário o estabelecimento filial da empresa Rio ........................., inscrito no CNPJ/MF sob o nº ................... e no Cadastro de Contribuintes sob o nº ...................
Quanto à alteração do CNAE-Fiscal da empresa, após consulta realizada no banco de dados da SEFAZ, conforme relatórios de fls. 100 a 103, constatamos que em 15 de março de 2005 o estabelecimento signatário do TARE foi inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, no município de Anápolis, com o CAE 3.17.24 – Abate de animais, exclusive abate de bovinos que migrou para o CNAE-Fiscal 1012-1/01 – Abate de aves – Abate de aves e preparação de produtos de carnes.
Conclui-se, portanto, que o estabelecimento filial responsável pela implantação do complexo industrial não promoveu alteração do CNAE-Fiscal desde sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.
É o parecer.
Goiânia, 21 de julho 2010.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias