Parecer GEOT nº 100 DE 25/05/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 mai 2017

Compensação de crédito tributário com precatório judicial.

......................, estabelecida na ....................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................, e no CCE/GO sob o nº ....................., comparece aos autos na condição de cessionária do precatório judicial nº ...................., expedido em desfavor do Estado de Goiás, apresentando ao Procurador-Geral a notificação extrajudicial de fls. 03/04, para os fins do §14, do artigo 100, da Constituição Federal.

Comunica, também, a realização de contratos de cessão de direitos creditórios oriundos do precatório referido, conforme as escrituras públicas que anexa às fls. 05/07, fls. 8/12, fls. 18/65, asseverando que pretende quitar débito de ICMS relativos aos meses de agosto a outubro de 2015, conforme valores que discrimina na tabela de fl. 04.

O pleito foi analisado pela Procuradoria Tributária, tendo sido emitido o Parecer nº 162/2016-PTr (fls. 73 a 82), do qual extraímos alguns excertos a seguir transcritos:

- o pedido principal da interessada é o de notificar o Estado de Goiás quanto à cessão do crédito estampado no precatório nº ...................., nos termos do § 14, do art. 100, da Constituição Federal;

- inicialmente, é importante analisar a subsistência ou não dos dispositivos constitucionais que tratam da cessão de precatório, haja vista o julgamento das ADIs nº 4357 e 4425 pelo Supremo Tribunal Federal – STF;

- nas ADIs nº 4357 e 4425 foi declarado inconstitucional o art. 97 do ADCT, o qual tratava do regime especial para pagamento de precatórios judiciais e, ainda, no ponto que nos interessa, alguns dos parágrafos do art. 100 da parte dogmática da Constituição;

- a Emenda Constitucional nº 30/2000 havia incluído o art. 78 ao ADCT, instituindo a possibilidade de pagamento parcelado de precatórios judiciais, inclusive com a possibilidade de ‘cessão dos créditos’. Seu parágrafo segundo, por sua vez, previu, aos precatórios em questão, o poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora: uma forma de compensação de precatórios com débitos tributários;

- de início, impõe demonstrar que o mesmo dispositivo deixou explícito que não foram incluídos nessa sistemática os precatórios alimentares, mediante ressalva expressa;

- resta, portanto, excluída de antemão a possibilidade de utilização do precatório nº .................. para fins do § 2º, do art. 78, do ADCT, por ostentar natureza alimentar;

- outrossim, também, não se aplica ao caso concreto, examinado o entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1090915/RS), no sentido de que teriam sido convalidadas todas as cessões de precatórios, alimentares ou não, realizadas antes da promulgação da EC 62/2009, tal como estatuído no § 5º dessa Emenda, exatamente porque a cessão em exame foi realizada muito após a Emenda, em 17/04/2015;

- paralelamente a isso, ainda a respeito da impossibilidade de compensação do crédito consubstanciado no precatório com os débitos tributários arrolados pela interessada, há que se re-ratificar o entendimento há muito assentado no âmbito desta casa, no sentido de improcedência de pedidos desse jaez pelos motivos de: (1) inexistência de lei estadual autorizadora para a compensação de precatórios com débitos tributários e  (2) suspensão da eficácia do § 2º, do art. 78, do ADCT, por força da cautelar na ADI nº 2356/DF, até o presente momento sem julgamento definitivo. Esses motivos permanecem e fundamentam a impossibilidade de compensação de débitos tributários com créditos oriundos de precatórios;

- o argumento de que o regime especial de pagamento de precatórios em atraso, inaugurado pela Emenda Consittucional nº 62/2009, seria incompatível com a sistemática de compensação tributária do art. 78, § 2º, do ADCT, não mais prevalece, haja vista que o regime especial foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no prefalado julgamento das ADIs nº 4357 e 4425, in verbis:

“O regime ‘especial’ de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC 62/2009, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).” (ADI 4.425, rel. p/ o acz Fux, julgamento em 14/03/2013, Plenário, DJE de 19/12/2013);     (g.n.)

- resultado disso não é que o art. 78, § 2º, do ADCT tenha recobrado vigor novamente possibilitando o poder liberatório de tributos por precatórios em atraso. Ao contrário, vem sendo retomado o entendimento jurisprudencial anterior à promulgação da EC 62/09 e seu regime especial, no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, ao deferir a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2356/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, suspendeu a eficácia do art. 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000 (que introduzira o art. 78 no ADCT). Resta, pois, impossível a realização de qualquer ato administrativo ou judicial com base no referido dispositivo:

MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000, QUE ACRESCENTOU O ART. 78 AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. PARCELAMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE PRECATÓRIOS PELA FAZENDA PÚBLICA.

1. O precatório de que trata o artigo 100 da Constituição consiste em prerrogativa processual do Poder Público. Possibilidade de pagar os seus débitos não à vista, mas num prazo que se estende até dezoito meses. Prerrogativa compensada, no entanto, pelo rigor dispensado aos responsáveis pelo cumprimento das ordens judiciais, cujo desrespeito constitui, primeiro, pressuposto de intervenção federal (inciso VI do art. 34 e inciso V do art. 35, da CF) e, segundo, crime de responsabilidade (inciso VII do art. 85 da CF).

2. O sistema de precatórios é garantia constitucional do cumprimento de decisão judicial contra a Fazenda Pública, que se define em regras de natureza processual conducentes à efetividade da sentença condenatória trânsita em julgado por quantia certa contra entidades de direito público. Além de homenagear o direito de propriedade (inciso XXII do art. 5º da CF), prestigia o acesso à jurisdição e a coisa julgada (incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da CF).

3. A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte (redundantemente chamado de “originário”) não está sujeita a nenhuma limitação normativa, seja de ordem material, seja formal, porque provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo. Já as normas produzidas pelo poder reformador, essas têm sua validez e eficácia condicionadas à legitimação que recebam da ordem constitucional. Daí a necessária obediência das emendas constitucionais às chamadas cláusulas pétreas.

4. O art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, ao admitir a liquidação em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos dos precatórios pendentes na data de promulgação da emenda, violou o direito adquirido do beneficiário do precatório, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Atentou ainda contra a independência do Poder Judiciário, cuja autoridade é insuscetível de ser negada, máxime no concernente ao exercício do poder de julgar os litígios que lhe são submetidos e fazer cumpridas as suas decisões, inclusive contra a Fazenda Pública, na forma prevista na Constituição e na lei. Pelo que a alteração constitucional pretendida encontra óbice nos incisos III e IV do § 4º do art. 60 da Constituição, pois afronta a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.

5. Quanto aos precatórios que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, sua liquidação parcelada não se compatibiliza com o caput do art. 5º da Constituição Federal. Não respeita o princípio da igualdade a admissão de que um certo número de precatórios, oriundos de ações ajuizadas até 31.12.1999, fique sujeito ao regime especial do art. 78 do ADCT, com o pagamento a ser efetuado em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, enquanto os demais créditos sejam beneficiados com o tratamento mais favorável do § 1º do art. 100 da Constituição.

6. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia do art. 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu o art. 78 no ADCT da Constituição de 1988.    (g.n.)

- em suma, conquanto a cessão de precatórios continue possível segundo o ordenamento jurídico vigente, não se permite a compensação de créditos oriundos de precatórios judiciais (inclusive cedidos) com débitos tributários, o que em última instância, retira a utilidade das cessões noticiadas;

- com a declaração de inconstitucionalidade de todo o art. 97 do ADCT e do regime especial por ele instituído, não mais remanesce em vigor a norma do art. 17, da Resolução CNJ nº 115, a qual perdeu substrato de validade;

- não há mais que se falar da obrigatoriedade de “comunicação da cessão ser protocolizada junto ao Presidente do Tribunal de origem do precatório, que comunicará à entidade devedora e, após decisão, promoverá a alteração da titularidade do crédito” (art. 17), se sequer prevalece mais a regra que impunha ao Tribunal o dever da administração do regime especial de pagamento dos precatórios (§ 4º do revogado art. 97 do ADCT);

- assim, perderam sentido tanto a regra do art. 16, para as requisições (precatórios) ainda não expedidas, quanto do art. 17, ambos da Resolução CNJ nº 115, para os precatórios já submetidos ao regime especial instituído pelo art. 97;

- não mais prevalece, portanto, a necessidade de comunicação das cessões de precatórios à entidade devedora, para fins de “produção de efeitos”, tal como disposto no § 3º, do art. 16 da Resolução CNJ nº 115.

Por fim, a Procuradoria Tributária conclui:

1 – não se pode negar que subsiste no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de cessão de créditos oriundos de precatórios, a despeito da declaração de inconstitucionalidade de diversas disposições da Emenda Constitucional nº 62/2009;

2 – porém, com a declaração de inconstitucionalidade decorrente do julgamento das ADIs nº 4357 e 4425, restou vedada a possibilidade de compensação com débitos tributários no momento da expedição do precatório (art. 100, §§ 9º e 10º da CF c/c art. 16, da Resolução CNJ nº 115), ao que sequer se subsumiria o caso concreto, que trata de precatório há muito tempo expedido;

3 – retoma-se a eficácia da jurisprudência anterior ao advento da EC 62/2009, que suspendeu a vigência do art. 78, § 2º, do ADCT (MC nº 2356/DF), o que impossibilita que seja conferido a precatórios judiciais o poder liberatório do pagamento de tributos, motivo suficiente para o indeferimento do pedido de compensação formulado pela interessada;

4 – ainda que assim não fosse, o precatório nº 1895320 ostenta natureza alimentar, o que de antemão o exclui da sistemática do art. 78, do ADCT, além de não terem sido comprovadas as demais condições de validade exigidas no mesmo dispositivo (expedição anterior ao advento da EC nº 30/2000 e vencimento dos débitos tributários antes de 31/12/1999);

5 – as disposições dos artigos 16 e 17 da Resolução CNJ nº 115 perderam substrato de validade a partir da declaração de inconstitucionalidade do art. 97, do ADCT e dos §§ 9º e 10º, do art. 100, da constituição Federal, pelo que não há mais no que se falar em comunicação da cessão à entidade devedora para ‘produção de efeitos’ dessa mesma sessão, nem em protocolização da cessão junto ao Presidente do Tribunal de Justiça, com subsequente comunicação à entidade devedora.

Foi emitido o Despacho nº .................... da Procuradoria-Geral do Estado, adotando o Parecer nº 162/2016-PTr, ressalvando que quanto à afirmação de suspensão da vigência do § 2º, do art. 78, do ADCT, por força da Medida Cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2356/DF, na verdade suspendeu a eficácia do art. 2º da EC nº 30/2000, o qual introduziu o art. 78, no ADCT.

Inconformada, a interessada interpõe recurso da decisão da administração lavrada por meio do Parecer nº 162/2016-PTr (fls. 73/82) aprovado pelo Despacho AG nº .................., aduzindo que: 1) não houve revogação do § 2º do art. 78 do ADCT e que a mesma encontra-se em ‘plena vigência’, 2) que a EC 62/2009 apenas previu nova hipótese de se compensar tributos com precatórios.

A Procuradoria Tributária se manifestou, novamente, por meio do Parecer nº 3462/2016-PTr (fls. 95 a 102), adotado pelo Despacho nº ................... e pelo Despacho nº .................., da Procuradoria-Geral do Estado, ratificando o disposto no Parecer nº 162/2016-PTr.

Na sequência, a Secretaria Executiva da Casa Civil remeteu os autos a esta Secretaria para análise e manifestação.

Pois bem. Inicialmente, manifesto concordância com os Pareceres nº 162/2016-PTr e nº 3462/2016-PTr, editados pela Procuradoria Tributária, com aprovação da Procuradoria-Geral do Estado, por meio dos Despachos AG nº ................... e nº ......................

Por sua vez, a matéria do presente requerimento, já foi objeto de análise por esta Gerência, com emissão de vários pareceres, dentre os quais citamos: 743/2010-GEPT, 805/2010-GEPT, 1111/2010-GEPT, 1527/2010-GEPT, 1758/2010-GEPT, 1746/2010-GEPT, 359/2013-GEOT e 899/2013-GEOT.

Primeiramente, extraío texto do Parecer nº 359/2013-GEOT, que ratifica o entendimento desta Gerência, conforme excertos abaixo:

Em estrita observância ao disposto no parágrafo 1º, do art. 97, ADCT, o Chefe do Executivo do Estado de Goiás editou o Decreto nº 7.076, de 10 de março de 2010, o qual dispõe sobre a opção deste Estado pelo regime especial de quitação de precatórios judiciais no prazo de 15 anos. O art. 3º, inciso I, deste Decreto, estabelece que, do montante dos recursos depositados, 50% (cinquenta por cento) devem ser destinados ao pagamento dos precatórios em ordem cronológica de apresentação (art. 97, § 6º, do ADCT) e os outros 50% (cinquenta por cento) devem ser destinados ao pagamento resultante do acordo direto com credores (art. 97, § 8º, II, do ADCT).

As regras gerais para pagamento de precatórios, por meio de acordo direto com os credores encontram-se fixadas pela Lei nº 17.034, de 02 de junho de 2010, a qual, além de instituir o deságio mínimo e o percentual de decréscimo pela antecipação do pagamento, também estabelece a ordem de preferência entre os precatórios objeto de negociação direta.

Na forma do art. 170, do Código Tributário Nacional, CTN, a compensação de crédito tributário deverá ser permitida por lei nas condições que estabelecer. O Estado de Goiás não editou lei permitindo a compensação de créditos tributários com precatórios judiciais, portanto, é inviável a compensação pretendida pela requerente, por falta de autorização legal.

A Procuradoria Geral do Estado de Goiás, manifestando sobre esta matéria, também consignou, por meio do Parecer nº 001235/2009-PTR, o entendimento de que, ante a ausência de lei autorizadora, não é possível a compensação tributária com créditos precatórios.

Ainda sobre a matéria em evidência, destacamos que está consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, STJ, o entendimento de que “A extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível se houver lei autorizativa na esfera do Estado” (AgRg no Ag 1412951 / RS; DJe 12/04/2012; Segunda Turma).

Quanto à aplicação das disposições do parágrafo 10, do art. 97, ADCT, tem-se que somente é possível a partir do momento em que o Estado de Goiás, tendo optado pelo pagamento dos seus precatórios no prazo de 15 anos, deixar de repassar ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, as parcelas mensais na forma do Decreto estadual nº 7.076/10. Considerando que o Executivo Estadual está cumprindo integral as disposições do Decreto nº 7.076/10, são incabíveis as providências previstas no referido parágrafo 10 do art. 97, ADCT.

Após estas considerações, sugerimos o indeferimento do pedido, por ausência de lei estadual permitindo a compensação na forma pretendida pela requerente.

Considerando que o posicionamento da Administração Tributária do Estado de Goiás continua inalterado, sugerimos o indeferimento do pedido em tela.         (g.n.)

Por fim, transcrevo parcialmente texto do Parecer nº 899/2013-GEOT, haja vista que esta Gerência mantém inalterado o entendimento acerca do assunto, objeto deste pedido:

Sobre a matéria em evidência, a Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado de Goiás, por meio do Parecer nº 001235/2009-PTR, consignou o entendimento de que a compensação em matéria tributária depende da autorização prevista em lei específica e que, na ausência de referida autorização legal, há manifesta impossibilidade jurídica do pedido de compensação.

Analisando matéria similar à que ora se discute, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, STJ, nos autos do RMS 35321/PR, relatados pelo Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA e publicado no DJe de 20/10/2011, exarou acórdão, de cuja ementa extraímos o seguinte excerto:

(.......................................................................................................)

1. A pretensão de compensar débitos fiscais com precatórios está sujeita à autorização do regime legislativo estadual regulador da matéria, conforme sistemática estabelecida pela EC 62/2009.

Assim, pelo pedido da requerente envolver créditos originários de precatórios judiciais, em relação aos quais não há, na legislação tributária estadual, permissão para que possam ser compensados com débitos tributários consignados em auto de infração, opinamos pelo indeferimento do pedido de reconsideração.

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve atender ao disposto no inciso IV do art. 151, CTN, portanto, não depende de ato do Secretário de Estado da Fazenda.  (g.n.)

Aproveito a oportunidade para trazer à baila julgados sobre a matéria em comento.

EMENTA : TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL AUTORIZATIVA. CRÉDITO ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A Lei Estadual nº 15.316/2005 expressamente revogou a de nº 13.646/2000, no pertinente à compensação de crédito tributário com débito do Estado de Goiás decorrente de precatório judicial, e é imprescindível lei autorizativa do ente federativo, cuja exigência tem previsão no artigo 170 do Código Tributário Nacional, de modo que não há como admitir o pretendido encontro de contas, tanto mais se levado em consideração a natureza alimentar do crédito, pelo que conclusivo a ausência de direito líquido e certo a autorizar a concessão da segurança. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível em Mandado de Segurança 443648-81.2010.8.09.0100, Rel. Dr. Eudelcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2012, DJE 1012 de 28/02/2012).       (g.n.)

Dessa forma, concordo com todas as argumentações da Procuradoria Tributária, assim como da Procuradoria-Geral do Estado, e acrescento que na forma do art. 170, da Lei nº 5.172/66, Código Tributário Estadual – CTN, a compensação de crédito tributário deverá ser permitida por lei nas condições que estabelecer. Todavia, o Estado de Goiás não editou lei permitindo a compensação de créditos tributários com precatórios judiciais, portanto, entendo ser impossível a compensação pretendida pela requerente, por falta de amparo legal.

É o parecer.

Goiânia, 25 de maio de 2017.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Portaria nº 05/17-GTRE