Parecer ECONOMIA/GEOT nº 1 DE 05/01/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 jan 2024

Arbitramento de base de cálculo referente ao ITCD.

RELATÓRIO:

Trata-se de solicitação para orientação sobre a legalidade da aplicação da Instrução Normativa nº 1.571/2023 - GSE em face das recentes alterações na legislação atinente à base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), especialmente até a regulamentação da tabela a ser elaborada por órgão idôneo designado pelo Secretário de Estado da Economia.

FUNDAMENTAÇÃO:

Conforme estabelecido na lei ordinária nº 20.756/2020, em seu art. 192, inciso II, é dever do servidor observar as normas legais e regulamentares, não havendo espaço para questionamentos valorativos acerca da sua aplicabilidade ou não. Sendo assim, a legalidade da Instrução Normativa é matéria que foge ao escopo de análise no feito.

A mencionada instrução, editada sob o amparo do Poder Hierárquico inerente à atividade administrativa, estabelece parâmetros para o arbitramento da base de cálculo do ITCD, devendo, portanto, ser cumprida até que outra ordem seja estabelecida.

O art. 386-AA do RCTE/GO estipula que, se a base de cálculo utilizada pelo sujeito passivo for inferior à prevista na legislação tributária, o ITCD correspondente à diferença será objeto de lançamento. O sujeito passivo poderá contraditá-lo no respectivo processo administrativo tributário, tendo em vista a arbitragem da base de cálculo do ITCD considerando o valor de mercado dos bens e direitos na data da declaração ou do arbitramento.

Art. 386-AA. Se a base de cálculo utilizada pelo sujeito passivo for inferior à prevista na legislação tributária, o ITCD correspondente à diferença deve ser objeto de lançamento, e o sujeito passivo poderá contraditá-lo no correspondente processo administrativo tributário.

§ 1º A arbitragem da base de cálculo do ITCD deve considerar o valor de mercado dos bens e direitos na data:

I - da declaração, quando os valores declarados forem inferiores ao previsto na legislação tributária; ou

II - do arbitramento, na falta da entrega da declaração do ITCD e nos casos em que a declaração contiver omissão em relação a bens e direitos.

§ 2º Os acréscimos legais e as penalidades cabíveis previstas na legislação serão exigidos a partir das datas previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo, conforme o caso.

A Instrução Normativa nº 1.571/2023-GSE, por sua vez, estabelece critérios específicos para a determinação do valor base para arbitramento de bens imóveis, seja urbanos ou rurais, até que seja divulgada a tabela pelo órgão competente. Assim dispõe o seu art. 4º:

Art. 4º. O valor base para arbitramento no que se refere aos bens imóveis urbanos ou rurais será o valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por órgão de reconhecida idoneidade indicado em ato do Secretário de Estado da Economia e, na sua falta, alternativamente:

I - o valor do último negócio jurídico envolvendo o bem, devidamente identificado em contrato ou escritura pública, atualizado pelo IGP-DI desde a data de sua ocorrência até a data da declaração ou do arbitramento, no caso de bens imóveis negociados há menos de 5 (cinco) anos da data da declaração ou do arbitramento;

II - o valor encontrado utilizando-se os procedimentos previstos na NBR 14653, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou outro equivalente reconhecido por essa entidade.

§ 1º Equivale ao disposto no inciso I do caput o valor de avaliação do imóvel, constante da certidão de matrícula, realizada por instituição financeira há menos de 5 (cinco) anos da data da declaração ou do arbitramento.

§ 2º Sempre que possível, no caso do inciso II do caput, deve ser utilizado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado por meio de pesquisa, em jornais e sítios eletrônicos especializados, de anúncios de imóveis de padrão semelhante ou, na sua inexistência, inferior ao imóvel cujo valor é objeto de arbitramento, em número não inferior a 3 (três), observando, para a formação da amostra, as seguintes variáveis:

I - dimensões e localização do imóvel;

II - existência de edificação, área construída, tipo do imóvel e da construção, tempo decorrido desde a construção e estado de conservação;

III - existência e disponibilidade de uso de reservas naturais e tipo de terra, em caso de imóvel rural;

IV - outras condições ou composições que impliquem na formação do valor do bem imóvel.

§ 3º O valor base para arbitramento de bem imóvel, observados os critérios estabelecidos neste artigo, não poderá resultar em valor inferior:

I - à base de cálculo utilizada pela Prefeitura Municipal para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, ou do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do Imposto Territorial Urbano - ITU, o que for maior, em caso de imóvel urbano ou de direito relativo a ele;

II - ao valor total declarado pelo próprio contribuinte para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em caso de imóvel rural ou de direito relativo a ele.

O texto especifica o procedimento para determinar o valor base de cálculo para o arbitramento de bens imóveis, urbanos ou rurais, para fins de cálculo do imposto devido em situações de subavaliação. O processo envolve a utilização de diferentes métodos de avaliação para estabelecer o valor de mercado do imóvel, que será utilizado como base de cálculo. O arbitramento deve ser feito da seguinte forma em situações de subavaliação:

Valor Médio de Mercado (Procedimento Principal): O valor base para arbitramento é preferencialmente o valor médio de mercado conforme indicado em tabelas divulgadas por órgão de reconhecida idoneidade. Este órgão é designado em ato do Secretário de Estado da Economia.

Caso tal tabela não esteja disponível, os seguintes métodos alternativos são aplicáveis:

Último Negócio Jurídico (Inciso I): Utiliza-se o valor do último negócio jurídico do bem, identificado em contrato ou escritura pública. Este valor é atualizado pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) desde a data do negócio até a data da declaração ou do arbitramento. Isso se aplica a imóveis negociados nos últimos 5 anos. Uma avaliação realizada por instituição financeira, constante da certidão de matrícula do imóvel e datada de até 5 anos antes do arbitramento, é equivalente a essa opção.

Normas da ABNT (Inciso II): Utiliza-se o valor encontrado por procedimentos técnicos, especificamente os previstos na NBR 14653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outro método equivalente reconhecido.

O Método Comparativo Direto de Dados de Mercado é recomendado sempre que possível, envolvendo pesquisa de imóveis similares ou inferiores em padrão, considerando variáveis como dimensões, localização, características da edificação, condições da área, etc.

É importante que se atente para as garantias de Valor Mínimo (§3º do art. 4º): Independentemente do método utilizado, o valor base para arbitramento não deve ser inferior a determinadas bases fiscais estabelecidas:

Para imóveis urbanos: Não pode ser inferior à base de cálculo utilizada pelo município para cálculo do ITBI, IPTU, ou ITU, o que for maior.

Para imóveis rurais: Não pode ser inferior ao valor total declarado pelo contribuinte para o lançamento do ITR.

Em suma, para situações de subavaliação identificadas pelo Fisco, o arbitramento deve seguir um procedimento hierárquico: começar com o valor médio de mercado conforme tabelas oficiais; na ausência destas, utilizar o valor do último negócio ou avaliações técnicas atualizadas; e, se utilizando métodos técnicos, preferir o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. Em todos os casos, o valor não pode ser inferior aos mínimos estabelecidos pelas bases fiscais municipais ou declaradas pelo contribuinte, assegurando assim um limite mínimo para a base de cálculo.

CONCLUSÃO:

Com base no exposto, conclui-se que a Instrução Normativa nº 1.571/2023-GSE foi estabelecida para orientar o processo de arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) em resposta às alterações legislativas pertinentes. A instrução normativa, respaldada pela autoridade administrativa e conformidade legal, delineia procedimentos específicos para garantir que o valor de mercado dos bens imóveis seja adequadamente refletido na base de cálculo do ITCD, especialmente em casos de subavaliação.

A lei nº 20.756/2020, em seu artigo 192, inciso II, enfatiza a importância de cumprir as normas legais e regulamentares, estabelecendo que a aplicabilidade da Instrução Normativa é uma questão de legalidade e não de valor. Isso ressalta a necessidade de observância estrita das diretrizes até que haja uma ordem subsequente que as modifique ou revogue.

Os métodos de arbitramento descritos, incluindo o uso do valor médio de mercado, o último negócio jurídico do bem, ou métodos técnicos reconhecidos pela ABNT, demonstram uma abordagem flexível e abrangente que visa capturar o valor real de mercado dos imóveis. Esses procedimentos são de vital importância para garantir a justiça e a equidade no cálculo do ITCD, protegendo os interesses fiscais do estado e assegurando que os contribuintes paguem uma quantia justa.

Além disso, o valor base para arbitramento não pode ser inferior a certas bases fiscais municipais ou declaradas pelo contribuinte, garantindo que haja um limite mínimo para a base de cálculo. Essa precaução serve para evitar a desvalorização excessiva de propriedades e assegurar uma base tributável razoável.

Em conclusão, a Instrução Normativa nº 1.571/2023-GSE é um instrumento legal essencial para a administração e o cumprimento do ITCD, proporcionando diretrizes claras e estruturadas para o arbitramento da base de cálculo. Os contribuintes e autoridades devem, portanto, aderir rigorosamente às suas provisões para garantir a precisão e a legalidade do processo tributário. A observância dessas normativas não apenas alinha com o dever legal dos servidores, mas também promove a justiça e a eficiência na administração tributária.

GOIANIA, 05 de janeiro de 2024.

HELVECIO VIEIRA DA CUNHA JUNIOR

Auditor Fiscal da Receita Estadual