Parecer nº 1 DE 02/01/2014
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 02 jan 2014
Isenção de ICMS nas operações de aquisição de mercadorias destinadas a uso, consumo e ativo imobilizado realizada por estabelecimento localizado na área de livre comércio de Guajará-Mirim.
1. RELATÓRIO:
O contribuinte acima identificado que declara ter como atividade principal a construção de rodovias e ferrovias – CNAE 4211101, suscita consulta à legislação acerca da isenção constante no artigo 793 e item 68 da Tabela I do Anexo I do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto N. 8321, de 30 de abril de 1998, que concede isenção na saída de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.
Por isso questiona:
01 – Qual o entendimento do fisco estadual quanto à aquisição de bens para o ativo fixo e de consumo destinado a atividade da consulente em que seu estabelecimento esteja situado no Município de Guajará-Mirim? Fundamente.
02 - Quais os tributos incidentes em uma operação de aquisição de bens para o ativo fixo e de uso e consumo para uma empresa com atividade de construção civil estabelecida na Área de Livre Comércio? Fundamente.
03 – Quais as obrigações acessórias que devem cumprir o adquirente de bens para o ativo fixo e uso e consumo sendo ele localizado na área de livre comércio? Fundamente.
04 – Haverá incidência de diferencial de alíquota nas aquisições de ativo fixo ou uso ou consumo para empresa estabelecida no Município de Guajará-Mirim? Fundamente.
05 – Nas aquisições de bens para o ativo fixo ou uso ou consumo haverá exclusão da base de cálculo para o diferencial de alíquota do desconto de PIS e Cofins já abatido pelo remetente? Fundamente.
06 – A permanência do benefício está condicionado ao prazo de 05(cinco) anos do bem no município de Guajará-Mirim? Fundamente.
07 – As aquisições no mercado interno de Guajará-Mirim de bens de uso ou consumo ou ativo fixo estão alcançados pela isenção de ICMS? Fundamente.
08 – Os benefícios ora levantados estão condicionados ao cumprimento de regras legais por parte do remetente e do destinatário? Fundamente.
2. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Para corroborar com a análise da matéria, transcrevem-se excertos dos dispositivos legais que têm vínculos com os questionamentos.
a) Artigo 111, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga ou exclusão do crédito tributário;
...
Conforme o Código Tributário Nacional(CTN), em seu artigo 111, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário. Baseado no princípio de hermenêutica, as exceções devem ser interpretadas estritamente, sem a possibilidade de utilização de restrições e, principalmente, de ampliações ou analogias.
b) Cláusula primeira, convênio ICMS 65/88
Cláusula primeira Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.
c) Cláusula primeira, convênio ICMS 52/92
Cláusula primeira Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajara-mirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.
d) Artigo 793 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto 8321, de 30 de abril de 1998 Art. 793. Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus, aos municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo no Estado do Amazonas, bem como às Áreas de Livre Comércio de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, a Nota Fiscal será emitida em 05 (cinco) vias que terão a seguinte destinação (Conv. S/Nº SINIEF, de 15/12/70, art. 49, Conv. ICM 65/88, Conv. ICMS 49/94, Conv. ICMS 23/08):
e) item 68 da Tabela I do Anexo I do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto N. 8321, de 1998 68 - A saída de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo no Estado do Amazonas, bem como nas Áreas de Livre Comércio de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva, Presidente Figueiredo, ou nas áreas acima citadas. (Conv. ICMS 65/88; Conv. ICMS 52/92; Conv. ICMS 49/94; Conv. ICMS 25/08, efeitos a partir de 30/04/08; Somente produzirá efeitos em relação ao município de Boa Vista após a SUFRAMA comunicar ao CONFAZ a implantação daquela área de livre comércio)(GRIFO NOSSO)
Os Convênios ICMS 65/88 e 52/92, incorporados pelo artigo 793 e o item 68 da Tabela I do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto N. 8321, de 1998, dispõem estritamente que apenas é concedida isenção nas saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização e industrialização à área de Livre Comércio de Guajará – Mirim, não estendendo-se o benefício quando a aquisição for destinado ao ativo imobilizado, uso ou consumo.
f) Artigo 2º, alíneas “b” e “e” do RICMS/RO
Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto no momento:
...
XII - da entrada no território deste Estado, procedente de outra Unidade da Federação, de:
....
b)serviços, adquiridos por contribuintes do imposto, cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, observado o disposto no art. 14;
...
e)mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ativo fixo, em estabelecimento contribuinte do imposto;
g) Art. 14 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto 8321, de 1998
Art. 14 Nas hipóteses prevista no inciso XII, alíneas “b” e “e” do artigo 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual for cobrado o imposto no Estado de origem e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
h) Artigo 769 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto 8321, de 1998
Art. 769. Entende-se como obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obra de engenharia civil:
I – construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;
II – construção e reparo de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
III – construção e reparo de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
IV – construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;
V – execução de terraplanagem e de pavimentação em geral e de obra hidráulica, marítima ou fluvial;
VI – execução de obras destinadas a geração e transmissão de energia;
VII – execução, no respectivo canteiro, de obra de montagem e construção de estrutura em geral;
VIII – execução de obras hidráulicas e fluviais.
Art. 770. Compreende-se também como obra de construção civil o serviço auxiliar necessário à sua execução, tal como o de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralheria, instalações elétricas e hidráulicas, quando efetuado no local da obra.
As empresas de construção civil estabelecidas na Área de Livre Comércio nas aquisições de máquinas e equipamentos de outras unidades da federação destinadas ao ativo fixo ou para uso ou consumo, deverão recolher a diferença de alíquotas e o cálculo do imposto deve obedecer ao disposto no artigo 14 do RICMS/RO.
i) O § 2º do artigo 113, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – CTN
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
...
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
j) Artigo 37, do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto 8321, de 1998
Art. 37...........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 1º O controle de crédito do imposto de que trata este artigo deverá ser efetuado por meio do documento de “Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP – modelo D”, conforme modelo constante no Anexo XVI deste Regulamento, que se destina à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, oriundo de aquisição de bens do ativo permanente, podendo o contribuinte optar pelo modelo adotado no Estado onde estiver localizada a sua matriz.
§º 1-A O controle de crédito do imposto de que trata este artigo deverá ser efetuado, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme previsto no inciso VI do artigo 406-A. (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.09.10 – Ajuste SINIEF 07/10)
§ 2º O controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, campos, quadros e colunas próprias, obedecendo às instruções apresentadas no verso do documento CIAP – modelo D, referido no § 1º.
§ 3º Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no CIAP – modelo D.
§ 4º O CIAP deverá ser mantido a disposição do Fisco.
§ 5º A escrituração do CIAP deverá ser feita:
I – até o dia seguinte ao da:
a) entrada do bem;
b) emissão da nota fiscal da saída do bem; ou
c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem.
II – no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias.
§ 6º Ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do CIAP:
I – utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados; e
II – manter os dados em meio eletrônico, conforme disposto neste Regulamento.
§ 7º O contribuinte, sem prejuízo dos demais dispositivos constantes neste artigo e conforme o disposto no artigo 188, IV do RICMS/RO, para apropriar-se do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo permanente, deverá: (AC pelo Dec. 15940, de 25.05.11 – efeitos a partir de 27.05.11)
I – no período de sua entrada no estabelecimento, escriturar o documento fiscal relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente, na coluna “OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - OUTRAS”, do livro de Registro de Entradas, lançando na coluna “OBSERVAÇÕES” a seguinte informação: “Ativo Permanente – ICMS a ser apropriado”;
II – a cada período de apuração, emitir em seu próprio nome a nota fiscal modelo 1 ou 1-A, englobando todos os valores apropriados mensalmente como crédito constante no quadro 5 do “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelo D” referido no §1º deste artigo, devendo conter, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: “Lançamento do crédito relativo à compra de bem para ativo imobilizado”;
b) o Código Fiscal de Operação ou Prestação – CFOP: 1604
c) destinatário: Governo do Estado de Rondônia, CNPJ nº 00.394.585/0001-71;
d) no corpo da nota a informação dos números de controle dos formulários “CIAP modelo D” com os respectivos créditos mensais a serem apropriados.
O Contribuinte localizado nas Áreas de Livre Comércio, nas referidas aquisições, continuará na obrigação de escriturar o livro Registro de Entradas, apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal – GIAM e a EFD (Escrituração Fiscal Digital).
Quando o destinatário adquire bens para o ativo permanente, além de registrar as notas fiscais no livro Registro de Entradas e declarar o valor em GIAM e EFD, deverá efetuar o Controle
3. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, respondemos as indagações apresentadas pela consulente:
1. Considerando que a legislação tributária que disponha sobre exclusão do crédito tributário deve ser interpretada literalmente, não há o benefício da isenção quando o adquirente localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim adquirir produtos industrializados de origem nacional para o ativo imobilizado, uso ou consumo.
2. Considerando que esta Coordenadoria administra apenas tributos estaduais, a resposta ao questionamento restringir-se-á ao ICMS. As empresas de construção civil estabelecidas na Área de Livre Comércio nas aquisições de máquinas e equipamentos de outras unidades da federação destinadas ao ativo fixo ou para uso ou consumo, deverão recolher a diferença de alíquotas e o cálculo do imposto deve obedecer ao disposto no artigo 14 do RICMS/RO.
3. Nas aquisições de bens para uso e consumo, o adquirente localizado na Área de Livre Comércio deverá registrar as notas fiscais no livro Registro de Entradas e declarar em GIAM e EFD. Nas aquisições de bens para o ativo permanente, além de apresentar GIAM e apurar o ICMS em EFD deverá escriturar o Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme dispositivos do artigo 37 do RICMS.
4. Sim, conforme fundamentação exposta no questionamento 02.
5. Baseado no artigo 14 do RIMCS, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual for cobrado o imposto no Estado de Origem e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, não havendo previsão para exclusão de quaisquer valores.
6. Questionamento prejudicado por não possuir o benefício em pauta.
7. Questionamento respondido no item 01.
8. Questionamento prejudicado por não possuir o benefício em pauta.
É o parecer à consideração superior.
Porto Velho, 02 de janeiro de 2014.
MÁRCIO ALVES PASSOS
AFTE - Matrícula 300110085
De acordo:
DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO
Gerente de Tributação
Aprovo o Parecer acima:
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual