Orientação Tributária. SUTRI/DOLT nº 3 DE 16/03/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 2009

Orientação Tributária DOLT/SUTRI Nº 003/2009

Do regime tributário aplicável ao Produtor Rural Pessoa Jurídica

O Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro de 2009, implementou no Regulamento do ICMS dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com as alterações promovidas pela Lei nº 17.957, de 30 de dezembro de 2008, para disciplinar o tratamento tributário aplicável às operações promovidas por produtor rural.

A nova sistemática estabeleceu, entre outras medidas, a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro do Contribuintes do ICMS para o produtor rural inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis.

Com o objetivo de esclarecer aos contribuintes as principais alterações aplicáveis ao estabelecimento de produtor rural, com as regras contidas no Decreto nº 45.030/09, seguem orientações e esclarecimentos acerca dos seguintes tópicos:

Conceito

Cadastro

Créditos

Tratamento tributário

Obrigações Acessórias

1 – Conceito

Produtor Rural Pessoa Jurídica é o produtor rural inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no Cadastro de Contribuintes deste Estado, cabendo-lhe observar o disposto no Regulamento do ICMS relativamente à obrigação tributária prevista para os demais contribuintes.

2 – Cadastro

Cada um dos estabelecimentos do produtor rural inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis deverá ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS por meio do Cadastro Sincronizado Nacional (CADSIN), disponível no endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br).

O produtor rural inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis e já inscrito no Cadastro de Produtor Rural deverá, também, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, até o último dia útil do mês de julho de 2009.

A antiga inscrição no Cadastro de Produtor Rural será cancelada no dia seguinte ao da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS. O cancelamento será aplicado no dia seguinte à data mencionada acima, caso não seja providenciada pelo produtor rural a sua nova inscrição.

O antigo Cadastro de Produtor Rural e o cartão, de controle manual na Administração Fazendária, serão extintos.

A partir de 2 de março de 2009, nenhuma alteração poderá ser realizada no antigo Cadastro de Produtor Rural, devendo o interessado promover sua inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS.

3 – Créditos

Até a data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o produtor rural pessoa jurídica poderá compensar os débitos relativos às operações realizadas com os créditos constantes do Certificado de Crédito do ICMS.

Após a inscrição do estabelecimento do produtor no Cadastro de Contribuinte do ICMS, o produtor rural poderá utilizar o saldo credor remanescente do Certificado de Crédito de ICMS relativo ao imposto incidente nas aquisições efetuadas até a data da sua inscrição para compensação com débitos futuros porventura devidos ou poderá transferi-lo conforme previsto no Anexo VIII do RICMS.

Para tanto, deverá promover a transferência do saldo credor remanescente para o livro Registro de Apuração do ICMS, após a verificação fiscal, nos termos que dispõe o art. 6º do Decreto nº 45.030/09.

4 – Tratamento tributário

As operações promovidas pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS serão normalmente tributadas, observando-se as disposições contidas na legislação tributária sobre a aplicação da isenção, diferimento, suspensão do imposto ou outro tratamento tributário aplicável.

4.1 - Diferimento do Imposto

4.1.1 – Operações destinadas ao Produtor Rural Pessoa Física

Prevalecem as hipóteses de aplicação do diferimento previstas no Anexo II do RICMS/02 nas operações destinadas ao produtor rural pessoa física promovidas por contribuinte do ICMS, inclusive o produtor rural pessoa jurídica.

O produtor rural pessoa física está dispensado do pagamento do imposto diferido em razão das saídas isentas por ele promovidas, conforme disposto no inciso I, § 2º, art. 15 do RICMS/02.

4.1.2 – Renúncia ao diferimento

Minuta de texto normativo foi encaminhada para revogar as hipóteses de renúncia ao diferimento constante do art. 10 do RICMS e os §§ 1º e 2º do art. 111 e os incisos II a IV do § 1º e os §§ 2º e 4º do art. 199, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, que não mais se aplicam ao produtor rural pessoa física.

4.2 – Operações com leite em estado natural

Nos termos da Resolução nº 4.077/09, a partir de 1º de janeiro de 2009, nas operações internas com leite em estado natural, o produtor rural inscrito no antigo Cadastro de Produtor Rural, optante ou não pelo regime de fomento à produção leiteira de que tratava o Capítulo III do Anexo XI do RICMS/2002, fica automaticamente enquadrado nas disposições contidas no art. 207-A, Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento, em se tratando de produtor rural pessoa jurídica.

4.2.1 – Apuração do Imposto – Art. 207-A

O produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nas operações internas de saída de leite em estado natural de até 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros por ano, poderá aplicar a tributação normal, hipótese em que o imposto a recolher fica reduzido aos seguintes percentuais:

1.  5% (cinco por cento), quando a quantidade for de até 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros de leite;

2.    10% (dez por cento), quando a quantidade for superior a 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros e igual ou inferior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros de leite;

3.    20% (vinte por cento), quando a quantidade for superior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros e igual ou inferior a 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros de leite.

Para recolhimento do ICMS devido, o produtor rural apurará o imposto, por período de apuração, da seguinte forma:

A - do valor do imposto destacado nas respectivas notas fiscais abaterá os créditos exclusivamente relacionados com a produção do leite, observando as disposições do art. 66 do RICMS;

B - o valor apurado na forma anterior será reduzido aos percentuais indicados acima.

ICMS devido = A * (percentual de redução)

Onde:

A = [(Valor da operação) * (alíquota)] – (créditos relacionados à produção do leite)

Nessas operações, o imposto destacado nas notas fiscais poderá ser apropriado pelo destinatário desde que:

- o leite seja destinado à industrialização neste Estado;

- resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo;

- a operação subseqüente promovida pelo industrial esteja sujeita à incidência do ICMS;

- repasse ao produtor rural do valor correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a operação de aquisição. Vide exemplo

Ao destinatário da operação, fica assegurado o direito à apropriação do crédito, também nas hipóteses previstas nos arts. 207-B a 207-D, Anexo IX do RICMS/02.

As saídas de leite em estado natural que excederem o limite mencionado de 657.000 litros serão submetidas ao diferimento do imposto, nos termos do art. 207 do mesmo Anexo IX.

4.2.2 – Opção pelo regime tributário

Até 25 de fevereiro de 2009, o produtor que não tivesse interesse em permanecer enquadrado no novo regime deveria ter comunicado sua opção à Administração Fazendária de sua circunscrição. Tal opção produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009 ou da data de inscrição em se tratando de produtor inscrito após esta data.

A opção pelo tratamento tributário mencionado deve ser exercida pelo produtor rural mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

Na hipótese de o produtor rural pessoa jurídica decidir em não realizar a apuração normal do ICMS, com utilização dos percentuais de redução do imposto a pagar, às saídas de leite em estado natural por ele promovidas aplica-se a sistemática descrita no art.207, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, que prevê o diferimento do imposto nas operações destinadas a estabelecimento de contribuinte do ICMS.

4.2.3 – Substituição tributária nas operações internas com leite.

Relativamente ao imposto devido nas operações com leite em estado natural, o produtor rural pessoa jurídica poderá ser substituído pelo adquirente, em face de suas saídas ocorrerem com débito do imposto, prevalecendo o disposto no art. 9º, inciso I, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.

Assim, o estabelecimento industrial poderá recolher o imposto a título de substituição tributária, nos termos do inciso I do art. 9º referido, utilizando, na apuração do imposto devido, os percentuais de redução estabelecidos no art. 207-A, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.

5 – Obrigações acessórias

O produtor deverá observar o cumprimento das obrigações acessórias aplicáveis aos contribuintes inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, tais como escrituração de livros fiscais, emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, entrega de DAPI, DAMEF e GIA, etc.

As Notas Fiscais de Produtor, modelo 4, já confeccionadas continuarão válidas e poderão ser utilizadas pelo produtor rural mediante a aposição de carimbo com o número da nova inscrição, nos termos do art. 4º do Decreto nº 45.030/09.

6 – Exemplo

6.1 – Saída interna de leite promovida por produtor rural pessoa jurídica com destino ao laticínio:

Valor de venda do leite sem o imposto

R$ 880,00

Valor da operação com ICMS

R$1.000,00

Alíquota aplicável

12%

Valor do ICMS destacado

R$120,00

Valor do crédito por entrada

R$70,00

ICMS apurado

R$50,00

Redução do ICMS ao percentual de

10%

ICMS a recolher

R$5,00

Valor a ser pago pelo industrial ao produtor

R$1.025,00

Belo Horizonte, 16 de março de 2009.

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária - DOLT

Superintendência de Tributação – SUTRI

Subsecretaria da Receita Estadual - SRE