Orientação Técnica CONCEA nº 9 DE 18/08/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 2016

Orienta sobre alternativas ao uso de animais em disciplina de técnica cirúrgica.

O Presidente do Conselho Nacional de Controle de Experimentação ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 5º da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e nos termos do inciso XIII do art. 2º da Portaria MCTI nº 460, de 30 de abril de 2014;

Considerando que diversas instituições de ensino têm utilizado alternativas ao uso de animais nas aulas de técnica cirúrgica, esclarece:

Art. 1º A metodologia alternativa ao uso de animais vivos em técnica cirúrgica compreende:

I - a substituição parcial do uso de animais vivos; e

II - a substituição total do uso de animais vivos.

Art. 2º Em caso de substituição parcial do uso de animais vivos, deverão ser usados cadáveres de animais no início da disciplina e, em uma segunda etapa, poderão ser usados animais vivos.

§ 1º Observada a legislação vigente, os cadáveres de animais deverão ser originários de pessoas físicas ou jurídicas, desde que o animal não tenha sido eutanasiado para este propósito.

§ 2º Com vistas a manter os cadáveres com características semelhantes às encontradas num animal vivo, deve-se observar as novas formas de conservação e manutenção que têm sido pesquisadas, sendo importante considerar que o trabalho conjunto de áreas como anatomia e cirurgia permite uma melhor preservação dos cadáveres.

§ 3º Sugere-se a Técnica de Larssen modificada ou outras que mantenham o cadáver do animal com características similares àquelas da sua condição em vida.

§ 4º Os animais vivos usados na segunda etapa da disciplina de técnica cirúrgica podem ser, preferencialmente, os que necessitam passar pelas cirurgias de castração ou que precisam se submeter à rotina da clínica cirúrgica.

§ 5º A execução da técnica cirúrgica em animais vivos deverá contar com a supervisão de um médico veterinário em todos os procedimentos, bem como nos cuidados pós-operatórios, observada a aprovação do protocolo pedagógico pela CEUA da instituição.

Art. 3º Em caso de substituição total do uso de animais vivos, os cadáveres são utilizados no decorrer de todo o treinamento da disciplina de técnica cirúrgica.

GILBERTO KASSAB