Orientação Normativa SRH nº 6 de 19/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 2007

Estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal quanto aos procedimentos a serem adotados com vistas aos cálculos de proporcionalidade de proventos. Inclusão integral da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS e da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, entre outras.

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34 do Anexo I do Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007, revigorado pelo Decreto nº 6.222, de 4 de outubro de 2007, e tendo em vista as determinações constantes do Acórdão nº 2.030/2007 - TCU - 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 31 de julho de 2007, Ata 26/2007, resolve:

Art. 1º Para efeito de proporcionalidade de proventos, serão desconsideradas do cálculo as seguintes parcelas:

I - adicional por tempo de serviço;

II - vantagem pessoal decorrente dos "quintos;

III - vantagem prevista no art. 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e

IV - vantagem do art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 2º As Gratificações não calculadas sobre o vencimento básico de servidores como a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, a Gratificação de Desempenho Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, a Gratificação de Estímulo à Docência -GED e a Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias, entre outras, devem ser proporcionalizadas, sendo indevido o seu pagamento integral quando os proventos forem calculados de forma proporcional.

Art. 3º Compete aos órgãos e entidades do SIPEC a correção de todos os atos de aposentadoria com proporcionalização de proventos considerados ilegais, fazendo cessar os respectivos pagamentos, dando ciência aos interessados acerca da deliberação do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.030/2007 - 2ª Câmara), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa que incorrer em omissão.

Art. 4º De acordo com o item 9.4 do Acórdão nº 2.030/2007 - TCU - 2ª Câmara, as concessões ilegais poderão prosperar, mediante emissão de novos atos livres da irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.

Art. 5º Ficam insubsistentes todos os expedientes proferidos por esta Secretaria que apresentem entendimento em contrário.

DUVANIER PAIVA FERREIRA