Orientação Normativa SRH nº 6 de 15/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 2005

Estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC sobre o custeio de estada.

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o art. 32, do Anexo I, do Decreto nº 5.433, de 25 de abril de 2005, e

Considerando o disposto no Decreto nº 1.840, de 20 de março de 1996, alterado pelo Decreto nº 4.040 de 3 de dezembro de 2001, resolve:

Art. 1º Os órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, devem observar as orientações estabelecidas nesta Orientação Normativa na concessão do auxílio-moradia.

Art. 2º O ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5 e 6, deslocado para Brasília, na hipótese de o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não dispor de imóvel funcional tem direito ao ressarcimento de valores utilizados para fins de custeio de estada, até o valor máximo estipulado, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente, aos ocupantes de cargo de Ministro de Estado, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 5 e 6, e de Natureza Especial, ou equivalente, bem como àquele nomeado inventariante ou liqüidante de órgão, autarquia, fundação pública federal, empresa pública ou sociedade de economia mista, sempre que o exercício ocorra em localidade diferente de seu domicílio.

Art. 3º O ressarcimento deve ser pago exclusivamente ao servidor que preencha os requisitos estipulados pelas normas, vedado o pagamento a terceiros.

Parágrafo único. Na hipótese em que o servidor fizer jus ao auxílio-moradia e que, da mesma forma, o seu cônjuge ou companheiro o fizer, somente um perceberá a vantagem.

Art. 4º Por se tratar de benefício devido por unidade habitacional ou de estada, quando mais de um servidor ocupar o mesmo imóvel, apart-hotel ou assemelhados, o ressarcimento do auxílio-moradia será devido somente àquele que houver custeado as despesas com o alojamento, não se admitindo eventual rateio de despesas, mesmo que todos façam jus ao benefício.

Art. 5º O ressarcimento de que trata esta Orientação Normativa abrange apenas despesas com alojamento, cessando:

I - até noventa dias após a data em que tenha sido colocado imóvel funcional à disposição do beneficiário;

II - até trinta dias quando o beneficiário:

a) for exonerado, destituído, renunciar ou encerrar o mandato do cargo que o habilitou ao uso da moradia;

b) falecer;

c) passar à condição de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial na cidade onde exercerá as atribuições do cargo para o qual foi nomeado, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção; ou

d) o cônjuge, companheiro ou companheira, amparados por lei, se encontrar na situação descrita na alínea c.

Parágrafo único. O servidor que se encontrar na situação descrita na alínea a, que vier a ser novamente nomeado para cargo contemplado pelo benefício, até trinta dias após a exoneração ou desligamento, permanecerá com o direito ao auxílio-moradia.

Art. 6º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA