Orientação Normativa nº 6 de 24/05/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 1996

Contribuição incidente sobre a remuneração paga pelas empresas aos segurados empresários, autônomos, trabalhadores avulsos e demais pessoas físicas.

Fundamentação:

Lei Complementar nº 84, de 18.01.1996;

Decreto nº 1.826, de 29 de fevereiro de 1996.

O Coordenador Geral de Fiscalização, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 183, inciso II, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 84, de 18.01.1996, regulamentada pelo Decreto nº 1.826, de 29.02.1996, que instituiu contribuição sobre a remuneração paga ou creditada pelas empresas às pessoas físicas que lhes prestem serviço, sem vínculo empregatício,

Resolve emitir orientações acerca da matéria, nos seguintes termos:

1. A contribuição a cargo da empresa é de 15% (quinze por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, inclusive sobre os ganhos habituais sob a forma de utilidades, pelos serviços que lhe são prestados por:

a) segurado empresário;

b) segurado autônomo e equiparado;

c) segurado trabalhador avulso;

d) demais pessoas físicas que não se enquadrem na categoria de segurado obrigatório, como, entre outros, o síndico de condomínio, o titular de mandato eletivo federal, estadual e municipal, desde que não sujeito a sistema próprio de previdência, o síndico de falência, o comissário de concordata e membros de conselhos tutelares.

1.1. O segurado eleito para cargo em órgão representativo de classe, mesmo que pertencente à categoria de empregado, durante o período de seu mandato, no tocante a esta atividade, enquadra-se como empresário (diretor não empregado), incidindo as contribuições de que trata este ato sobre a remuneração a ele paga ou creditada pelo órgão representativo de classe.

1.1.1. Se o dirigente sindical, pertencente à categoria de segurado empregado, perceber remuneração na empresa de origem, esta recolherá as contribuições correspondentes, em conformidade com os artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pelas Leis nº 9.032/95 e 9.129/95, sem prejuízo das contribuições a cargo do sindicato.

1.2. No caso de síndico de condomínio que não recebe remuneração, mas é isento da taxa de condomínio, o valor correspondente a esta será considerado como remuneração.

1.3. Não se aplica o disposto neste item ao estagiário contratado nos termos da Lei nº 6.494/77, considerando que este não recebe remuneração e sim uma bolsa de complementação educacional.

1.4. Não se aplica, ainda, o disposto neste item ao ministro de confissão religiosa, no tocante aos valores recebidos em face do trabalho religioso, tendo em vista não existir contrato de trabalho ou de prestação de serviço entre este e a instituição que o congrega.

1.5. Considera-se empresa, para os efeitos deste ato, o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 .

2. A contribuição a cargo das cooperativas de trabalho, além daquela prevista no item 1, é de 15% (quinze por cento) sobre o total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas.

2.1. A cooperativa deverá registrar, em sua contabilidade, a retribuição efetuada aos cooperados, decorrente de serviços prestados a pessoas jurídicas, separadamente da retribuição decorrente de serviços prestados a pessoas físicas, sob pena de infração ao artigo 32, II, da Lei nº 8.212/91.

3. A contribuição a cargo de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades ou cooperativas de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, é acrescida de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo definida no item 1.

3.1. Não é devido o adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), na hipótese da opção referida no item 4.

4. Quando o serviço for prestado por segurado autônomo e equiparado, a empresa poderá optar, em substituição à obrigação prevista nos itens 1, 2 e 3, pela contribuição de 20% (vinte por cento) incidente sobre:

I. o salário-base correspondente à classe em que o segurado estiver enquadrado, desde que esteja posicionado nas classes de 4 a 10;

II. o salário-base da classe 4, se o segurado estiver posicionado nas classes 1, 2 ou 3;

III. o salário-base da classe 1, se o segurado estiver dispensado do recolhimento sobre a escala de salário-base, em virtude de já estar contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, em razão do exercício de atividades que o enquadrem como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso.

4.1. A empresa não terá direito à opção prevista neste item:

a) se o segurado não estiver inscrito no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, como autônomo ou equiparado;

b) se o segurado não estiver em dia com as suas contribuições previdenciárias.

4.1.1. Para efeito do disposto na alínea b deste subitem, a empresa deverá exigir do segurado e arquivar, por 10 (dez) anos, cópia do comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária referente à competência vencida imediatamente anterior à data do serviço prestado (ainda que paga em atraso), conferindo-a com o original, bem como cópia do comprovante de inscrição do segurado perante o INSS na categoria de autônomo.

4.1.2. A empresa, após a conferência de que trata o subitem 4.1.1, poderá optar pelo não arquivamento da cópia do comprovante de recolhimento, desde que mantenha, para efeito de fiscalização, relação individualizada dos segurados autônomos que lhe prestaram serviço, com os respectivos números de inscrição no INSS e a classe da escala de salário-base em que estiverem contribuindo, reservando-se à fiscalização do INSS o direito de, a qualquer tempo, caso detecte atraso no recolhimento da contribuição do segurado, lançar a eventual diferença entre o recolhimento efetuado pela empresa e o que seria devido na forma dos itens 1, 2 e 3.

4.2. Para efeito do disposto no inciso III deste item, a empresa deverá exigir e arquivar, por 10 (dez) anos, declaração da empresa onde o segurado for empregado de que este já contribui sobre o limite máximo ou cópia do contracheque.

4.2.1. Nesse caso, deverá ser emitido pela fiscalização o subsídio fiscal a ser encaminhado à GRAF jurisdicionante do estabelecimento/empresa que emitir a declaração.

4.3. No caso de o segurado estar inscrito previamente como empresário (atividade mais antiga) e, simultaneamente, exercer, ainda, atividade como autônomo, observar-se-á:

a) na empresa que o remunerar na condição de empresário, a contribuição incidirá sobre o valor efetivamente pago ou creditado, sem direito à opção;

b) na empresa que o remunerar na condição de autônomo, a contribuição incidirá sobre o valor efetivamente pago ou creditado, admitida a opção nos termos dos incisos I e II deste item, não se lhe aplicando a hipótese do inciso III.

4.3.1. Para efeito deste subitem, aplica-se o disposto no subitem 4.1.1 e 4.1.2.

4.4. Na hipótese de fracionamento do salário-base, observar-se-á o salário-base da classe em que o segurado estiver enquadrado e o disposto nos incisos I e II deste item, independentemente do valor que tenha servido de base para o cálculo da contribuição.

4.4.1. Se a empresa optar pelo recolhimento de 20% (vinte por cento) sobre o salário-base, deverá exigir do segurado a comprovação, mediante cópia do último recolhimento na classe em que ocorreu o fracionamento. Não havendo esta prova, considerar-se-á como enquadrado na classe 10 (dez).

4.5. Havendo regressão na escala de salário-base, a classe a ser observada será aquela para a qual o segurado tenha regredido, observado o disposto nos incisos I e II deste item.

4.6. A opção a que se refere este item não se aplica ao segurado empresário, trabalhador avulso e facultativo.

4.7 - Caberá à empresa o direito à opção a que se refere este item, sempre que efetuar o recolhimento, antes do lançamento do débito. (Redação dada a este subitem pela Orientação Normativa nº 10, de 16.07.1996)

4.7.1 - Quando a fiscalização detectar que a empresa não efetuou o recolhimento, deverá lavrar a NFLD com base nos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 84/96, conforme o caso. (Subitem acrescentado pela Orientação Normativa nº 10, de 16.07.1996)

5. A empresa é obrigada a preparar folha de pagamento da remuneração paga ou creditada a todas as pessoas físicas previstas neste ato, discriminando nome, número de inscrição, serviço prestado, classe de enquadramento, valor do serviço e da contribuição, bem como a efetuar os correspondentes lançamentos em títulos próprios de sua contabilidade, com discriminação, em separado, das contribuições referentes a todos os segurados, inclusive aquelas decorrentes da opção a que se refere o item 4, em conformidade com o disposto no artigo 47 do ROCSS.

6. A contribuição do trabalhador avulso, prevista no artigo 20 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pelas Leis nº 9.032/95 e 9.129/95, permanece inalterada.

7. As contribuições relativas a seguro de acidente do trabalho, incidentes sobre remuneração paga ou creditada aos trabalhadores avulsos e médicos-residentes, continuam sendo devidas.

8. As contribuições relativas a terceiros, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos trabalhadores avulsos, continuam sendo devidas.

9. O clube de futebol profissional bem como o empregador rural pessoa física e/ou jurídica estão sujeitos às contribuições e procedimentos previstos neste ato, tendo em vista que a Lei Complementar nº 84/96, ao instituir nova fonte de custeio, não excepcionou qualquer contribuinte e, ainda, que o disposto nas Leis nºs 8.540/92, 8.641/93 e 8.870/94 diz respeito tão-somente à substituição da contribuição prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, que, na redação atual, só contempla a contribuição incidente sobre a remuneração do segurado empregado.

10. No caso de contratação de médicos autônomos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, para prestação de serviços à comunidade, quando a entidade hospitalar for apenas intermediária (repassadora) do pagamento efetuado aos médicos pelo SUS, o recolhimento da contribuição de que trata este ato caberá ao ente público, integrante do SUS responsável pela contratação e pela remuneração dos autônomos.

11. Os valores pagos ou creditados ao trabalhador autônomo que desenvolve atividade econômica com o concurso de empregados também estão sujeitos às contribuições de que trata este ato.

12. As contribuições a que se refere este ato aplicam-se, inclusive, no caso de o prestador de serviço estar aposentado.

13. A entidade beneficente de assistência social, em gozo de isenção da cota patronal, não está sujeita às contribuições previstas neste ato.

14. A remuneração paga ou creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria corresponderá ao valor resultante da aplicação de 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento) sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.

14.1. O disposto neste item aplica-se, inclusive, em relação às quantias distribuídas, pagas ou creditadas pelas cooperativas de trabalho aos seus cooperados que exerçam tais atividades.

15. Para a identificação da remuneração paga ao segurado-empresário, são elementos de comprovação os valores constantes na contabilidade, folha de pagamento, recibos e DARF do IRPF. Na impossibilidade de identificação da remuneração, a contribuição incidirá, no mínimo, sobre o seu salário-base. (Redação dada a este item pela Orientação Normativa nº 10, de 16.07.1996)

16. No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente a segurado empresário incidirá sobre:

a) a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho à empresa, de acordo com sua escrituração contábil; ou

b) os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social.

17. A empresa deverá recolher a contribuição a que se refere este ato na mesma data das demais contribuições a seu cargo e das por ela arrecadadas.

18. A contribuição da empresa, inclusive a da cooperativa de trabalho, incidente sobre as remunerações pagas aos segurados empregados a seu serviço continua sendo devida.

19. As projeções regionais deverão implementar ações visando a orientar os contribuintes sobre os procedimentos previstos neste ato, sobretudo aqueles que contratem ou agreguem número significativo de segurados, alertando-os de que devem zelar pela comprovação dos recolhimentos dos segurados que contratar.

20. Com referência ao subitem 4.1.2, a Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF deverá consultar a conta corrente dos segurados para verificar se efetivamente estão em dia com os recolhimentos.

21. A empresa deverá consignar na Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, no campo 8 - "Outras Informações", de forma separada, a base de cálculo das contribuições previstas neste ato. Havendo a opção de que trata o item 4, a base de cálculo correspondente deverá estar discriminada separadamente.

22. As contribuições previstas neste ato serão exigíveis a partir da competência maio/96.

23. Esta ON entra em vigor na data de sua publicação, revogando a ON/INSS/DAF/AFFI nº 05, de 08.05.1996, e demais disposições em contrário.

Walter Vieira de Mello